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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006962-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA REALIZADA PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1) Os impetrantes/apelados, embora tenham sido aprovados além do número de vagas, tiveram seu direito líquido e certo violado por conta da contratação precária de vários profissionais com a mesma especialidade dos autores, o que configura preterição. 2) Assim, comprovada a contratação precária de profissionais por Teste Seletivo Simplificado afigura-se violação ao direito dos recorridos. 3) Portanto, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Município de União/PI, convocar os candidatos aprovados no certame (apelados). 4) Recursos Conhecidos e Improvidos. 5)Condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da ação. 6) Por força dessa decisão, restam prejudicados o Agravo Interno e a Ação Cautelar em apenso. 7) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006962-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Condenar o Apelante/Município de União ao pagamento de honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da ação. Por força dessa decisão, restam prejudicados o Agravo Interno e a Ação Cautelar em apenso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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