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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006963-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. FINALIDAE INIBITÓRIA. NECESSIDADE DA FIXAÇÃO EM VALOR ALTO QUE TORNE PREFERÍVEL AO DEVEDOR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, não é possível a concessão de medida liminar contra o poder público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. 2. No caso em julgamento, a Agravante é sociedade de economia mista, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, de modo que a ela não se aplica, de maneira absoluta, as regras relativas ao poder público, é dizer, há hipóteses, como a evidenciada nos autos, em que a concessionária de serviço público atua na defesa de seus interesses particulares, casos em que, reconhecidamente, não fará jus às prerrogativas próprias do Poder Público. Precedentes STJ. 3. O STJ já manifestou que as vedações do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, não pode ter “o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos” (RSTJ 136/484; do voto do Min. Gilson Dipp, à p. 486). 4. “A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana” (STJ - REsp 771.616/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 379). 5. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial à manutenção da vida humana digna, em tempos modernos, é dizer, a “ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana” (TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - AC nº 02.002847-4, Rel. Des. BRANDÃO DE CARVALHO, julgado em 23/10/2008) 6. Se é essencial, o serviço de fornecimento de energia elétrica deverá ser prestado de maneira adequada e contínua, na forma dos arts. 6º, X e 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95, sendo plenamente possível que o Poder Judiciário intervenha para que sua prestação se dê na forma da lei (TJPI – 3ª Câmara Especializada Cível - AC nº 06.002660-0, Rel. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, julgado em 10/11/2010). 7. Poderá ser concedida medida liminar, na hipótese em julgamento, na medida em que, nele, esta importa em garantir a preservação da dignidade da pessoa humana, mediante a determinação da prestação adequada e contínua do serviço público de fornecimento de energia elétrica. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. FINALIDAE INIBITÓRIA. NECESSIDADE DA FIXAÇÃO EM VALOR ALTO QUE TORNE PREFERÍVEL AO DEVEDOR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. 8. A Lei nº 7.347/85, ao disciplinar a Ação Civil Pública, a despeito de expressamente prever a possibilidade de concessão de medida liminar, em favor de seu autor, não especifica de maneira direta quais os requisitos essenciais ao deferimento desta pelo julgador, mas, no caput de seu art. 12, dispõe que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”, e, neste ponto, o STJ manifestou que devem ser obedecidos os requisitos gerais do art. 273, do CPC. Precedente. 9. No caso em julgamento, restou evidenciada a verossimilhança das alegações do Agravado, mediante a documentação reunida nos autos, bem como o fundado receio de dano, na medida em que a ausência de prestação do serviço essencial já perdura por longo tempo. 10. Ao lado dos arts. 273, §3º e 461, §4º, do CPC, que normatizam a possibilidade de arbitramento de multa cominatória diária, a incidir no caso de descumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, o §2º, do art. 12, da Lei nº 7.347/85 também apresenta possibilidade de fixação desta multa no âmbito das Ações Civil Públicas, pelo qual “a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento”. 11. Em consonância com o art. 461-A e 461, §4º e 6º, do CPC – segundo o qual, deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na ação civil pública, e fixada a multa cominatória diária para caso de descumprimento desta, “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva” – a jusrisprudência do STJ têm reconhecido que “a imposição da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC não é coberta pela coisa julgada e pode ser revista pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive na fase de execução”. Precedentes. 12. As astreintes consistem em um dos meios criados pelo legislador para induzir o adimplemento de obrigação específica, impondo ao devedor uma pressão psicológico-financeira capaz de motivá-lo a realizar o comando imposto pela ordem judicial. 13. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, “a multa diária ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial. Daí dizer que a multa diária é medida coativa (ou coercitiva e não reparatória ou compensatória) e tem características patrimonial e psicológica”, isto é, por meio de sua fixação, “finalisticamente (...) se deseja obter o mais rapidamente possível a satisfação do direito substancial” (V. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento VII. 39 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006). 14. Acerca do valor das astreintes, Nelson Nery Júnior concorda que este “deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória”, isto é, “o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica”, razão pela qual ela “deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica” (V. Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed. São Paulo: RT, 2003, p. 782/783.). 15. No caso em julgamento, a decisão agravada fixou multa diária em caso de descumprimento desta determinação, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado, ante a finalidade de que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica (de concluir, no prazo de 45 dias, as “obras de expansão da rede e consequente ligação da energia elétrica domiciliar nas 17 (dezessete) residências da rua Pedro Ivo”), mas, ao contrário, sinta ser preferível cumpri-la a pagar o alto valor das astreintes. 16. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006963-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para, preliminarmente, i) afastar a incidência do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, no caso em julgamento; e ii) apreciar o mérito recursal, para negar provimento ao recurso, uma vez que assente a comprovação dos requisitos para a concessão da tutela antecipada ao Agravado e a razoabilidade do valor fixado a título de astreintes, considerada sua finalidade inibitória.

Data do Julgamento : 13/11/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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