TJPI 2011.0001.006981-2
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO, HORAS EXTRA E FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista.
2. No julgamento do RE nº 596.478/RR, o STF “concluiu pela constitucionalidade do “art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário” (ARE 743134 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014).
4. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, pois caso contrário haveria inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público.
5. Como já reconheceu o STJ, as horas extras trabalhadas, em razão de seu caráter contraprestacional, possuem natureza salarial, e, por isso, também devem ser remuneradas, em caso de nulidade do contrato, por ausência de prévia aprovação em concurso público.
10. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.006981-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO, HORAS EXTRA E FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista.
2. No julgamento do RE nº 596.478/RR, o STF “concluiu pela constitucionalidade do “art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário” (ARE 743134 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014).
4. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, pois caso contrário haveria inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público.
5. Como já reconheceu o STJ, as horas extras trabalhadas, em razão de seu caráter contraprestacional, possuem natureza salarial, e, por isso, também devem ser remuneradas, em caso de nulidade do contrato, por ausência de prévia aprovação em concurso público.
10. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.006981-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2016 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, conhecer da Apelação, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, que reconheceu a nulidade da contratação do Apelado, sem a prévia realização de concurso público exigida no art. 37, II, da CF/88, e condenou o Apelante ao pagamento do FGTS de todo o período laborado (de 30.04.2004 a 16.05.2008), bem como de vinte (20) horas extras mensais, de forma simples sem o respectivo adicional, tomando se como base o salário percebido, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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