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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.006985-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. A justa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme o art. 133 da CF. 2. Os honorários são a forma de remuneração pelo trabalho realizado pelo advogado, que merece e deve ter a tutela do ordenamento jurídico pátrio, verba essa reconhecidamente de natureza alimentar, essencial à manutenção e subsistência do profissional. 3. Os honorários devem ser fixados de forma justa, destinados a remuneração do advogado pelo seu trabalho, resultando disso sua natureza alimentar, como já sumulado pelo STF, sendo essa a razão de sua existência, e, isento de dúvida, considerando a natureza da lide, tempo despendido e o trabalho exigido e produzido pelo profissional, entendo que o valor atribuído na sentença, ou seja, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, não será capaz de remunerar justamente o trabalho do causídico, devendo ser majorado para 10% sobre o valor da causa. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006985-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar em parte a sentença, no sentido de majorar a verba honorária, fixando-a em 10% sobre o valor da causa, mantendo-a nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Presidente e Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido: não houve. Foi presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção – Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 16 de fevereiro de 2016.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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