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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007007-3

Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA JUDICIAL DE DIFERENÇAS DE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA VENCIDA NA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS RECOLHIDAS PELA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FEZENDA PÚBLICA. ART. 20, §4º, DO CPC. NÃO LIMITAÇÃO DO JUIZ A QUALQUER CRITÉRIO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE DE ADOTAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 impõe prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de cobrança das dívidas passivas da Fazenda Pública Estadual, de maneira que poderão ser cobradas as dívidas relativas aos cinco anos anteriores da data do ato ou fato do qual estas se originaram. 2. “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento” (Súmula 427, do STJ) 3. Quanto às custas processuais, seu adiantamento e pagamento, o CPC leciona, como regra, em seu art. 19, caput, que “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final”, “salvo as disposições concernentes à justiça gratuita”. 4. É também regra que, malgrado o pagamento das despesas com atos processuais deva ser antecipado pela parte que os realizam ou os requerem no processo, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”, como se lê na primeira parte do art. 20, do CPC, ou seja, a sentença repassará ao vencido, em razão de sua sucumbência, o dever de pagar ao vencedor as despesas processuais por ele antecipadas. 5. No tocante ao pagamento de custas pelas pessoas jurídicas que compõem a administração pública direta, suas autarquias e fundações, quando figuram como partes em demandas judiciais, excepciona o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, que as referidas entidades estão isentas de pagá-las, mas, o parágrafo único deste dispositivo de lei dispõe, de maneira expressa, que a isenção prevista neste artigo não exime aquelas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 6. “A Fazenda Pública somente irá efetuar o dispêndio da importância concernente a custas e emolumentos, na eventualidade de quedar vencida ou derrotada na demanda”, caso em que “(…) irá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais”(Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em juízo. 10ª ed. 2012. p.125/126). 7. “O pagamento das custas processuais é consequência da sucumbência, mesmo quando a parte vencida for a Fazenda Pública” (STJ - AgRg no REsp 1241379/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 18/06/2013), hipótese na qual “a condenação das entidades isentas, quanto vencidas, ao pagamento de custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, isentas quanto às demais” (TJPI – 3ª Câmara Especializada Cível – Reexame Necessário nº 2009.0001.001677-1, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 10/04/2013). 8. Na forma do art. 20, §4º, do CPC, para a fixação de honorários, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, observadas as seguintes normas: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado. 9. Nas hipóteses do art. 20, §4º, o magistrado não está adstrito a nenhum critério específico, nem aos limites máximo e mínimo, previstos no art. 20, §3º, do CPC, podendo adotar como parâmetro, inclusive, o valor da condenação. Precedentes STJ e TJPI. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007007-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação Cível, para lhes negar provimento, para manter a sentença a quo, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 28/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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