TJPI 2011.0001.007009-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. No presente caso, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo, posto que não foi impetrado mandado de segurança contra ato do Secretário de Educação ou mesmo contra o Exmo. Governador do Estado do Piauí, mas sim foi proposta uma ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado do Piauí.
3. Não se tratando de Mandado de Segurança, não há que se falar em competência do Tribunal Pleno do TJ-PI, em razão do dispositivo do art. 15, I, “h” da LOJ-PI. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
4. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital.
5. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, ainda que tal contratação tenha ocorrido por meio de realização de teste seletivo.
6. Recursos conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007009-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. No presente caso, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo, posto que não foi impetrado mandado de segurança contra ato do Secretário de Educação ou mesmo contra o Exmo. Governador do Estado do Piauí, mas sim foi proposta uma ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado do Piauí.
3. Não se tratando de Mandado de Segurança, não há que se falar em competência do Tribunal Pleno do TJ-PI, em razão do dispositivo do art. 15, I, “h” da LOJ-PI. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
4. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital.
5. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, ainda que tal contratação tenha ocorrido por meio de realização de teste seletivo.
6. Recursos conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007009-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, rejeitando a preliminar de incompetência absoluta, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, em conformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão