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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007036-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECRETO FUNDAMENTADO NA PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIGÊNCIA DA LEI 12.403/11. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão dos pacientes mostra-se bem fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta do crime e o modus operandi, que põem em risco a ordem pública, bem como pelo fato dos acusados residirem fora do distrito da culpa, o que recomenda a cautelar por conveniência da instrução criminal. 2. O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, esclareceu, às fls. 42/45: “(...) O paciente foi indiciado como incurso nas penas dos art. 157, parágrafo 2°, I e II, do CP e encontra-se preso na Cidade de Teresina, posto que nesta cidade a cadeia pública não oferece condições de receber presos provisórios. Os pacientes foram presos em flagrante pela prática do crime capitulado no art. 157 do CP e a gravidade do fato revela-se pela consequência da conduta dos mesmos que, de arma em punho, colocaram em risco a vida e a integridade física de todas as suas vítimas, motivo este que foi determinante para a negativa da liberdade provisória dos mesmos, em consonância com o parecer ministerial. (...) Ressalte-se que os pacientes são residentes na cidade de Teresina, e aqui se fizeram presentes não para se divertirem, mas para amedrontar mais ainda a população freitense,(...)” 3. Ressalta-se que a Lei 12.403/11, que reformou as prisões cautelares, não excluiu a possibilidade de decretação da preventiva quando presentes os requisitos contidos no art. 312, do CPP. 4. As condições pessoais do acusado, primariedade, possuir bons antecedentes, residência fixa, profissão certa e lícita,, não possibilitam, por si sós, que o réu seja solto, nem responda o processo em liberdade. 5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.007036-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/02/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em revogar a decisão que concedeu a soltura liminar do paciente, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, e denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do parecer do Ministério Público, comunique-se ao juízo de origem.

Data do Julgamento : 14/02/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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