TJPI 2011.0001.007039-5
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. ERRO GROSSEIRO NO GABARITO DA PROVA OBJETIVA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1) É irrefragável que o critério ou juízo de correção de prova de concurso público não é de alforriada apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo, que não escapa, todavia, do controle de legalidade estrita, bem como de seus conceitos parcelares de legitimidade e de juridicidade. Pois, de acordo com a jurisprudência acomodada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a interferência do Judiciário na revisão das questões de concurso público tão-só no exame da legalidade ou na excepcionalíssima hipótese de erro grasso. 2) Verificou-se, in casu, que assiste razão ao recorrido, visto que analisando a questão de nº 44 e o referido dispositivo legal (art.394, §1º,II, do CPP), não há dúvidas de que a resposta correta seria a alternativa “d”. Assim, não há como aceitar que a resposta apresentada pela Banca Examinadora do certame (alternativa “b”) seja a correta, posto que apenas a alternativa “d” adequa-se à previsão legal estabelecida no art.394, §1º,II, do CPP. 3) Recursos Oficial e Voluntário Conhecidos e Improvidos. 4) Manutenção da sentença combatida. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007039-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. ERRO GROSSEIRO NO GABARITO DA PROVA OBJETIVA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1) É irrefragável que o critério ou juízo de correção de prova de concurso público não é de alforriada apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo, que não escapa, todavia, do controle de legalidade estrita, bem como de seus conceitos parcelares de legitimidade e de juridicidade. Pois, de acordo com a jurisprudência acomodada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a interferência do Judiciário na revisão das questões de concurso público tão-só no exame da legalidade ou na excepcionalíssima hipótese de erro grasso. 2) Verificou-se, in casu, que assiste razão ao recorrido, visto que analisando a questão de nº 44 e o referido dispositivo legal (art.394, §1º,II, do CPP), não há dúvidas de que a resposta correta seria a alternativa “d”. Assim, não há como aceitar que a resposta apresentada pela Banca Examinadora do certame (alternativa “b”) seja a correta, posto que apenas a alternativa “d” adequa-se à previsão legal estabelecida no art.394, §1º,II, do CPP. 3) Recursos Oficial e Voluntário Conhecidos e Improvidos. 4) Manutenção da sentença combatida. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007039-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos oficial e voluntário, para manter integralmente a sentença combatida, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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