TJPI 2011.0001.007045-0
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Iniludivelmente, a Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático,posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF.
II- Percebe-se que, para a reparação de direito por meio de mandado de segurança, é necessária a demonstração do direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão do mandamus.
III- Verifica-se, in casu, que a Apelante não trouxe aos autos prova de que o prefalado terreno estivesse regularizado, conforme os requisitos da Lei Orgânica do Município, carecendo de direito liquido e certo a pretensão autoral, sendo mister a produção de provas, o que é inadmissível via mandado de segurança.
IV- Dessa forma, vê-se que o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quer dizer, o direito invocado há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação, sendo que, se sua existência for duvidosa e se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007045-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Iniludivelmente, a Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático,posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF.
II- Percebe-se que, para a reparação de direito por meio de mandado de segurança, é necessária a demonstração do direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão do mandamus.
III- Verifica-se, in casu, que a Apelante não trouxe aos autos prova de que o prefalado terreno estivesse regularizado, conforme os requisitos da Lei Orgânica do Município, carecendo de direito liquido e certo a pretensão autoral, sendo mister a produção de provas, o que é inadmissível via mandado de segurança.
IV- Dessa forma, vê-se que o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quer dizer, o direito invocado há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação, sendo que, se sua existência for duvidosa e se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007045-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, in totum, A SENTENÇA DE 1º GRAU, de acordo com o parecer ministerial (fls. 192/6) Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho