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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007064-4

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO CONEXA. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE DE FATO. FATO INCONTROVERSO. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PROCEDENTE. APURAÇÃO DOS HAVERES. PATRIMÔNIO COMUM. SOCIEDADE DE FATO COM CARACTERÍSTICAS DE SOCIEDADE SIMPLES. FUNDO DE COMÉRCIO OU GOODWILL QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DE PARTILHA. EQUIPAMENTOS COMPRADOS EM COMUM. PARTILHA JÁ REALIZADA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESULTADOS NÃO PARTILHADOS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A SEREM DIVIDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo a interposição de apelações cíveis distintas, em processos reputados conexos na primeira instância, faz-se necessário a reunião dos dois autos, a fim de julgamento conjunto dos recursos. Pedido de apensamento deferido. 2. Comprovada a existência de sociedade de fato, deve ser julgado procedente o pedido de dissolução judicial da mesma. Precedentes. 3. Via de regra, após a dissolução, a apuração de haveres é realizada em sede de liquidação de sentença. Porém, não havendo bens a serem partilhados, tal procedimento pode ser dispensado. 4. A sociedade de fato constituída por profissionais liberais possui características de sociedade simples, e, portanto, a ela se aplica os entendimentos jurisprudenciais construídos a respeito das sociedades dessa espécie. 5. Conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio ou goodwill não integram o cálculo dos haveres na dissolução de sociedade não empresária, constituída por profissionais liberais para prestação de serviços intelectuais. Precedentes. 6. Inexistentes bens incorpóreos a serem rateados, a partilha deve se limitar aos bens córporeos, cuja prova compete ao autor fazer. 7. In casu, decorre dos autos que o único patrimônio partilhado entre as partes, no curso da sociedade de fato, foram equipamentos comprados para a prestação de serviços médico-hospitalares, cujos valores, porém, já foram rateados em sede de ação de consignação de pagamento. 8. O autor não possui direito a receber os resultados da exploração da atividade, se referentes a período posterior à dissolução da sociedade fática. 9. Não havendo indícios da existência de patrimônio comum indiviso, o pedido de apuração de haveres deve ser julgado improcedente. 10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 11. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007064-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para: i) reformar a sentença e declarar a dissolução judicial da sociedade de fato entre Apelante e Apelados; ii) reconhecer a inexistência de bens a serem rateados, além dos já partilhados. Deixam de fixar honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo n° 07 do STJ), na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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