TJPI 2011.0001.007077-2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE VALORES REFERENTES A URV, PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ENQUANTO GARANTIA CONSTITUCIONAL. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97. 1. O Agravado levanta preliminar quanto à inobservância do art. 526 do CPC. Entretanto, não logrou comprovar se de fato e na verdade o Agravante omitiu-se de juntar aos autos cópia da petição do agravo, razão porque afasta-se a preliminar suscitada. 2. Pela decisão recorrida, o pedido do agravante foi denegado com base na impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, ex vi do art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei 12.016/2009. Todavia, a jurisprudência do STJ assevera, contundentemente, que é possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. Diante dessa possibilidade, foi concedida a antecipação da tutela recursal na forma da decisão de fls 75/80. 3. Nos autos restou comprovado, através dos documentos de fls. 35/38, que o Agravante possui valores remanescentes em conta individualizada vinculada a este Tribunal, referente a URV, razão porque justifica o seu pleito; que em caso de indeferimento, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação ao Recorrente. Com efeito, a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, uma vez que negou ao Recorrente tutela jurisdicional útil e eficaz, a bem de elevado valor ético-jurídico, consagrado positivamente, de maneira expressa, na Constituição Federal, qual seja, a saúde e a vida digna da pessoa humana (art. 1º, inciso III, e art. 6º, caput, CF), mesmo em se tradiante da incontrovérsia quanto ao montante pecuniário cuja liberação se pleiteia. Recurso conhecido e improvido por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.007077-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2012 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE VALORES REFERENTES A URV, PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ENQUANTO GARANTIA CONSTITUCIONAL. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97. 1. O Agravado levanta preliminar quanto à inobservância do art. 526 do CPC. Entretanto, não logrou comprovar se de fato e na verdade o Agravante omitiu-se de juntar aos autos cópia da petição do agravo, razão porque afasta-se a preliminar suscitada. 2. Pela decisão recorrida, o pedido do agravante foi denegado com base na impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, ex vi do art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei 12.016/2009. Todavia, a jurisprudência do STJ assevera, contundentemente, que é possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. Diante dessa possibilidade, foi concedida a antecipação da tutela recursal na forma da decisão de fls 75/80. 3. Nos autos restou comprovado, através dos documentos de fls. 35/38, que o Agravante possui valores remanescentes em conta individualizada vinculada a este Tribunal, referente a URV, razão porque justifica o seu pleito; que em caso de indeferimento, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação ao Recorrente. Com efeito, a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, uma vez que negou ao Recorrente tutela jurisdicional útil e eficaz, a bem de elevado valor ético-jurídico, consagrado positivamente, de maneira expressa, na Constituição Federal, qual seja, a saúde e a vida digna da pessoa humana (art. 1º, inciso III, e art. 6º, caput, CF), mesmo em se tradiante da incontrovérsia quanto ao montante pecuniário cuja liberação se pleiteia. Recurso conhecido e improvido por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.007077-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, vota pelo conhecimento e provimento do presente Agravo, para manter a decisão liminar concessiva da antecipação de tutela de fls. 75/80, tornando-a em definitiva e, via de consequência revoga os efeitos da decisão agravada, contrariamente ao parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
03/10/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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