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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007094-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBRATEL. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS APELADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na forma delineada na exordial, não resta dúvida quanto a responsabilidade solidária das demandas responder solidariamente pelos danos causados ao apelante, conforme consta dos documentos acostados aos autos, o nome do recorrente foi incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes por iniciativa das apeladas, causando-lhe transtornos, sofrimentos psicológicos na vida do mesmo, ocorrência de danos a serem ressarcidos pelas recorridas, em virtude de sua negligência em razão da falha na prestação dos serviços. 2. Uma vez causado o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do Poder Judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido. 3. Diante do exposto, e o mais que dos autos constam, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa EMBRATEL, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença a quo, para condenar, solidariamente, as empresas apeladas, em iguais proporções, ao pagamento da indenização por danos morais, ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a sentença em seus demais termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007094-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa EMBRATEL, para conhecer do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para condenar, solidariamente, as empresas apeladas, em iguais proporções, ao pagamento de indenização por danos morais, ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a sentença em seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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