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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007099-1

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU CLEITON SOARES DA SILVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU MARCOS WILLIAM DA SILVA NASCIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU CLEITON SOARES DA SILVA. Afastada a preliminar de intempestividade. O prazo para interposição do recurso começa a correr a partir da última intimação da decisão de pronúncia, feita ao réu ou a seu defensor, uma vez que ambos devem ser intimados. Interposto o recurso dentro do prazo legal, não prospera a preliminar suscitada. 2. Rejeitada a preliminar do direito de recorrer em liberdade. O réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo necessária a manutenção de sua prisão preventiva, sobretudo porque, além de se tratar de crime hediondo, onde a regra é a proibição do direito de se recorrer em liberdade, o acusado voltou a delinqüir no curso de processos anteriores, tendo se evadido após a prática do crime, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Mérito. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente demonstrados na pronúncia do réu. 4. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos pobatórios aptos a excluírem, de plano, as qualificadoras do motivo fútil e da prática do crime mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. Recurso conhecido e improvido. 5. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU MARCOS WILLIAM DA SILVA NASCIMENTO. A pronúncia do réu invocou elementos concretos acerca da materialidade e indícios de autoria, inexistindo provas suficientes para a impronúncia do acusado. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.007099-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/04/2012 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR a preliminar de intempestividade arguida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade suscitada pelo acusado CLEITON SOARES DA SILVA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Recursos em Sentido Estrito, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 03 de Abril de 2012.

Data do Julgamento : 03/04/2012
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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