TJPI 2011.0001.007103-0
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIVDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No Direito Tributário, é possível identificar a existência de duas espécies de prescrição: a prescrição direta, que corre entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN); e a prescrição intercorrente, cujo prazo somente tem início quando já ocorreu propositura da ação de cobrança do crédito tributário e que se computa em momento posterior ao ajuizamento da execução (art. 40 da Lei nº 6.830/80).
2. O marco inicial do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor do tributo e eventuais acréscimos e multas e que inclusive antecede sua inscrição da dívida ativa.
3. No julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), o STJ firmou o entendimento que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos. Ou seja: a) se o despacho que ordenou a citação na execução fiscal ocorreu antes de 09.06.05 (data de sua vigência), a prescrição só será interrompida com a citação do devedor; mas se b) o despacho de citação ocorreu a partir de 09.06.2005, a interrupção da prescrição ocorrerá a partir dele.
4. No caso em julgamento, a citação por edital do executado ocorreu validamente, na forma do art. 8º, LV, da LEF, momento em que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da execução fiscal (arts. 219, §1º, do CPC/73, e 240, §1º, do CPC/15).
5. Se a fazenda pública foi diligente e propôs a execução fiscal dentro do prazo de prescrição do crédito tributário, como ocorreu na presente hipótese, não pode ela ser prejudicada por falha ou desídia imputável exclusivamente ao poder judiciário em promover a citação oportunamente, como ocorrido na hipótese, na forma da Súmula 106 do STJ (STJ - AgRg no AREsp 425.986/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015).
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007103-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIVDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No Direito Tributário, é possível identificar a existência de duas espécies de prescrição: a prescrição direta, que corre entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN); e a prescrição intercorrente, cujo prazo somente tem início quando já ocorreu propositura da ação de cobrança do crédito tributário e que se computa em momento posterior ao ajuizamento da execução (art. 40 da Lei nº 6.830/80).
2. O marco inicial do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor do tributo e eventuais acréscimos e multas e que inclusive antecede sua inscrição da dívida ativa.
3. No julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), o STJ firmou o entendimento que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos. Ou seja: a) se o despacho que ordenou a citação na execução fiscal ocorreu antes de 09.06.05 (data de sua vigência), a prescrição só será interrompida com a citação do devedor; mas se b) o despacho de citação ocorreu a partir de 09.06.2005, a interrupção da prescrição ocorrerá a partir dele.
4. No caso em julgamento, a citação por edital do executado ocorreu validamente, na forma do art. 8º, LV, da LEF, momento em que a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da execução fiscal (arts. 219, §1º, do CPC/73, e 240, §1º, do CPC/15).
5. Se a fazenda pública foi diligente e propôs a execução fiscal dentro do prazo de prescrição do crédito tributário, como ocorreu na presente hipótese, não pode ela ser prejudicada por falha ou desídia imputável exclusivamente ao poder judiciário em promover a citação oportunamente, como ocorrido na hipótese, na forma da Súmula 106 do STJ (STJ - AgRg no AREsp 425.986/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015).
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007103-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, e, no mérito, lhe dar provimento, para modificar a sentença a quo e afastar a ocorrência da prescrição dos créditos tributários inscritos nas CDAs nº 0301.0941/00, nº 0301.0944/00 e nº 0301.0945/00, na medida em que a execução fiscal foi proposta antes do fim do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 174, caput, do CTN, e a demora na realização da citação é imputável exclusivamente ao mecanismo da justiça e, não ao fisco, o que justifica a aplicação dos arts. 219, §5º, do CPC/73 e 240, §3º, do CPC/15, bem como da Súmula 106, do STJ, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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