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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007114-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA DEVIDA. ALTERAÇÃO DE VOZ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Tendo em vista que toda a intermediação para a realização do seguro de vida em grupo foi realizada pelo apelante, sendo, inclusive, a contratação do consórcio condicionada à realização do referido seguro, a administradora do consórcio é parte legítima para responder pelos termos do contrato. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2 – Não havendo previsão específica para a prescrição da pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil não obrigatório, aplica-se à hipótese a regra do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de dez anos. Precedentes do STJ. 3 - Não havendo comprovação da data em que o apelante supostamente se negou a realizar o pagamento e praticou os constrangimentos alegados (supostos atos ilícitos), ônus que cabia ao réu, ora apelante, não há como prosperar a alegação de prescrição para a pretensão de reparação civil. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 4 – In casu, estão plenamente preenchidos os requisitos para que a apelada receba a indenização do seguro de vida, quais sejam, óbito do segurado decorrente de causa não inclusa nos riscos excluídos e adimplência das quotas de consórcio. Direito da apelada ao recebimento dos valores concernentes à apólice do seguro de vida em grupo. 5 - Alteração de voz e negativa de pagamento da indenização decorrente do seguro de vida não são suficientes para abalar a honra objetiva da apelada, não havendo comprovação de que esta foi humilhada ou constrangida pelos funcionários do apelante. Dano moral inexistente. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação em danos morais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007114-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito da prescrição, para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo, apenas no sentido de excluir a condenação em danos morais, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.

Data do Julgamento : 27/03/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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