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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007127-2

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM O MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIADE. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus para trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando há manifesta atipicidade do fato, presente qualquer causa extintiva de punibilidade ou quando a ação penal for despida de justa causa (quando inexistirem elementos que demonstrem a autoria e a materialidade do delito). In casu, as hipóteses acima mencionadas não restaram evidenciadas de plano, demandando, para o deferimento do pedido, o exame aprofundado de provas, inadmissível em sede de habeas corpus. 2. O paciente é pessoa afeita à prática de crimes, pois reponde por outras ações penais, o que demonstra a possibilidade de reiteração criminosa e a probabilidade de que, posto em liberdade, volte a delinquir. Assim, a sua prisão mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O paciente encontra-se preso desde o dia 20/08/2011, no entanto, em consulta ao Sistema Themis, observa-se que a denúncia foi recebida e que houve a citação do acusado, tendo inclusive apresentada a defesa escrita em 20/01/12, o que demonstra que o processo vem se desenvolvendo de forma regular, procurando a autoridade impetrada dar ao feito a celeridade devida, restando superada a alegação de excesso de prazo. 4. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.007127-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 25/01/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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