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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007134-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO DONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino. 2 - É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996. 3 - A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4 - A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007134-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo.

Data do Julgamento : 10/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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