TJPI 2011.0001.007159-4
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS POSSESÓRIAS. ART. 920, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO INTERDITO PROIBITÓRIO EM MANUTENÇÃO DE POSSE. MÉRITO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por força do disposto nos arts. 2º, 128 e 460 do CPC é vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa do pedido, devendo esta ficar adstrita aos limites da lide e da causa de pedir.
2. As tutelas possessórias se submetem a normas especiais previstas na legislação processual, dentre as quais a de que “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados” (art. 920, do CPC), que consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias e conduz a uma atenuação da regra da adstrição do magistrado ao pedido.
3. A jurisprudência pátria, citada na doutrina de Theotonio Negrão, acentua que “'o juiz pode converter o interdito proibitório em manutenção' (RT 503/110, RJTJESP 46/216)” (v. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 44º ed. 2012. p. 987. Nota nº 10 ao art. 920, CPC).
4. Quando a posse for deduzida em juízo por mais de uma pessoa, em regra, ela deverá ser mantida provisoriamente com quem a tiver, até decisão definitiva no processo, se não houver evidência manifesta de que foi adquirida de modo vicioso, como dispõe o art. 1.211, do CC/2002.
5. Pelos arts. 1.200 e 1.201, do CC, a posse será “justa” quando “não for violenta, clandestina ou precária” e, “de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”, presumindo se a boa-fé quando ao possuidor com justo título.
6. “A função social da posse deve complementar o exame da 'melhor posse' para fins de utilização dos interditos possessórios. Quer dizer, alia-se a outros elementos, tais como a antiguidade e a qualidade do título, não podendo ser analisada dissociada de tais critérios, estabelecidos pelo legislador de 2002, a teor do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, conferindo-se, inclusive, ao portador do justo título a presunção de boa-fé.” (STJ - REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014)
7. No caso em julgamento, os Agravados comprovaram ter justo título da posse dos imóveis discutidos no processo originário, e, ao lado disso, não há evidência de que esta tenha sido adquirida de maneira injusta, razão porque deve-lhes ser atribuída a “melhor posse”, na forma do art. 1.201, do CC.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.007159-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS POSSESÓRIAS. ART. 920, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO INTERDITO PROIBITÓRIO EM MANUTENÇÃO DE POSSE. MÉRITO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por força do disposto nos arts. 2º, 128 e 460 do CPC é vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa do pedido, devendo esta ficar adstrita aos limites da lide e da causa de pedir.
2. As tutelas possessórias se submetem a normas especiais previstas na legislação processual, dentre as quais a de que “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados” (art. 920, do CPC), que consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias e conduz a uma atenuação da regra da adstrição do magistrado ao pedido.
3. A jurisprudência pátria, citada na doutrina de Theotonio Negrão, acentua que “'o juiz pode converter o interdito proibitório em manutenção' (RT 503/110, RJTJESP 46/216)” (v. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 44º ed. 2012. p. 987. Nota nº 10 ao art. 920, CPC).
4. Quando a posse for deduzida em juízo por mais de uma pessoa, em regra, ela deverá ser mantida provisoriamente com quem a tiver, até decisão definitiva no processo, se não houver evidência manifesta de que foi adquirida de modo vicioso, como dispõe o art. 1.211, do CC/2002.
5. Pelos arts. 1.200 e 1.201, do CC, a posse será “justa” quando “não for violenta, clandestina ou precária” e, “de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”, presumindo se a boa-fé quando ao possuidor com justo título.
6. “A função social da posse deve complementar o exame da 'melhor posse' para fins de utilização dos interditos possessórios. Quer dizer, alia-se a outros elementos, tais como a antiguidade e a qualidade do título, não podendo ser analisada dissociada de tais critérios, estabelecidos pelo legislador de 2002, a teor do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, conferindo-se, inclusive, ao portador do justo título a presunção de boa-fé.” (STJ - REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014)
7. No caso em julgamento, os Agravados comprovaram ter justo título da posse dos imóveis discutidos no processo originário, e, ao lado disso, não há evidência de que esta tenha sido adquirida de maneira injusta, razão porque deve-lhes ser atribuída a “melhor posse”, na forma do art. 1.201, do CC.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.007159-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para rejeitar a preliminar de nulidade da decisão agravada, por força do disposto no art. 920, do CPC, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, que determinou a manutenção dos Agravados na posse das terras discutidas no processo originário, diante da demonstração de justo título de posse e da inexistência de indícios de que esta foi adquirida por modo vicioso, na forma do art. 1.201, do CC; determinando, ainda, que o juízo de origem seja, imediatamente, comunicado do resultado deste julgado, via malote digital, e, após transcorrido in albis o prazo recursal, sejam os autos arquivados, dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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