TJPI 2011.0001.007171-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO – DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PENA COMPATÍVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de anulação de processo administrativo que resultou em demissão de servidor público, sob a alegação de cerceamento de defesa.
II - O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a Administração Pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que, com ela, possuem uma relação jurídica, ou seja, é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido (Lei nº 8.112/1990, art. 148).
III – No caso em questão, verifica-se que houve todo o procedimento necessário à regular tramitação do processo administrativo ao qual a ora apelante teve que responder, sendo a mesma, desde o primeiro momento, informada de todos os atos e deles, oportunamente, podendo responder, contestar ou concordar, sempre por intermédio de seus advogados legalmente habilitados.
IV – Não trouxe a parte autora qualquer demonstração de que houve, de fato, cerceamento de defesa ou não lhe fora possibilitado o contraditório, tendo em vista que houve a tramitação regular de todas as fases previstas no processo administrativo.
V – A corrente majoritária do e. STJ entende que, ainda que se possa fazer uma análise superficial do processo administrativo, não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito da decisão ou analisar as provas, devendo se restringir ao controle da legalidade e regularidade do procedimento.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007171-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2014 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO – DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PENA COMPATÍVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de anulação de processo administrativo que resultou em demissão de servidor público, sob a alegação de cerceamento de defesa.
II - O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a Administração Pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que, com ela, possuem uma relação jurídica, ou seja, é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido (Lei nº 8.112/1990, art. 148).
III – No caso em questão, verifica-se que houve todo o procedimento necessário à regular tramitação do processo administrativo ao qual a ora apelante teve que responder, sendo a mesma, desde o primeiro momento, informada de todos os atos e deles, oportunamente, podendo responder, contestar ou concordar, sempre por intermédio de seus advogados legalmente habilitados.
IV – Não trouxe a parte autora qualquer demonstração de que houve, de fato, cerceamento de defesa ou não lhe fora possibilitado o contraditório, tendo em vista que houve a tramitação regular de todas as fases previstas no processo administrativo.
V – A corrente majoritária do e. STJ entende que, ainda que se possa fazer uma análise superficial do processo administrativo, não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito da decisão ou analisar as provas, devendo se restringir ao controle da legalidade e regularidade do procedimento.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007171-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2014 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão monocrática em todos os aspectos.
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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