main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007206-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA ENTIDADE BANCÁRIA REQUERIDA. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSCRIÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. COMUNICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA POR DÉBITO INEXITENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Alegação no sentido de que a recepção de correspondência com ameaça de inscrição enviada por órgão de restrição ao crédito haveria lhes ocasionado transtornos de ordem moral. Improcedência. Inexistência de dano reparável por meio de indenização. Simples ameaça de negativação que não se concretizou. Ausência de temor justificado. Constrangimentos não visualizados. Não demonstração por parte das requerentes do direito alegado. Inscrição negativa inexistente. Recurso conhecido e improvido. As autoras não demonstraram o fato constitutivo do direito perseguido, vez que não se desincumbiram de tal ônus, consoante previsto do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. O simples envio de correspondência à residência das autoras, noticiando possível negativação cadastral, não gera dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento. (Apelação Cível nº 2011216706 (14412/2011), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Osório de Araújo Ramos Filho. unânime, DJ 24.10.2011) (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007206-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2013 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento ao recurso para modificar a decisão atacada, inclusive com inversão do ônus da sucumbência, e considerando que a autora/apelada, ora sucumbente, é beneficiária da gratuidade judicial, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais tem sua execução sobrestada, enquanto persistir a situação de necessidade ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Data do Julgamento : 11/09/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão