TJPI 2011.0001.007210-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DO CDC E DA LEI Nº 8.987/95. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva para decisões interlocutórias.
2. Assim, toda vez que a decisão agravada oferecer margem à discussão da causa pela parte, em grau de recurso, ainda que não esteja minudentemente fundamentada, poder-se-á reconhecer o modo conciso de sua fundamentação.
3. A decisão agravada, embora lacônica em sua fundamentação, permitiu ao Agravante impugná-la em juízo, inclusive quanto ao mérito, preenchendo razoavelmente o requisito do modo conciso de sua fundamentação, pelo que não deve ser considerada nula.
4. Pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, não é possível a concessão de medida liminar contra o poder público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
5. No caso em julgamento, a Agravante é sociedade de economia mista, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, de modo que a ela não se aplica, de maneira absoluta, as regras relativas ao poder público, é dizer, há hipóteses, como a evidenciada nos autos, em que a concessionária de serviço público atua na defesa de seus interesses particulares, casos em que, reconhecidamente, não fará jus às prerrogativas próprias do Poder Público. Precedentes STJ.
6. O STJ já manifestou que as vedações do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, não pode ter “o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos” (RSTJ 136/484; do voto do Min. Gilson Dipp, à p. 486).
7. “A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana” (STJ - REsp 771.616/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 379).
8. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial à manutenção da vida humana digna, em tempos modernos, é dizer, a “ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana” (TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - AC nº 02.002847-4, Rel. Des. BRANDÃO DE CARVALHO, julgado em 23/10/2008)
9. Se é essencial, o serviço de fornecimento de energia elétrica deverá ser prestado de maneira adequada e contínua, na forma dos arts. 6º, X e 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95, sendo plenamente possível que o Poder Judiciário intervenha para que sua prestação se dê na forma da lei (TJPI – 3ª Câmara Especializada Cível - AC nº 06.002660-0, Rel. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, julgado em 10/11/2010).
10. Poderá ser concedida medida liminar, na hipótese em julgamento, na medida em que, nele, esta importa em garantir a preservação da dignidade da pessoa humana, mediante a determinação da prestação adequada e contínua do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DO CDC E DA LEI Nº 8.987/95. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
11. Sem dúvidas, o CDC incide para regular a relação jurídica estabelecida entre o poder público, na qualidade de prestador de serviços públicos, e a coletividade, ainda que indeterminável, de usuários destes serviços, isso porque, especificou, em seu art. 3º, que a “pessoa jurídica” “pública” que desenvolva atividade de “prestação de serviços” também se enquadra na qualidade de “fornecedor”, para os fins de sua aplicação, e indicou que serão equiparada a “consumidor” qualquer “coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”, na forma do parágrafo único de seu art. 2º.
12. Regulamentando o art. 175, da CF – segundo o qual “incumbe ao Poder Público” “a prestação de serviços públicos”, “na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação” – foi editada a Lei nº 8.8987, de 13 de fevereiro de 1995, que, supervenientemente à edição do CDC, também passou a dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
13. A Lei nº 8.987/95 não implicou na revogação dos dispositivos do CDC que disciplinam determinados aspectos da prestação de serviços públicos, bem como que impõe deveres e preveêm sanções às concessionárias de serviços públicos, mas, pelo contrário, o STJ já manifestou a necessidade de compatibilização entre as normas advindas destas leis, afirmando que “a relação de consumo derivada da concessão de serviço público reclama interpretação harmônica entre as regras de concessão e o Código de Defesa do Consumidor” (STJ - REsp 976.836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
14. No caso em julgamento, é legítima a inversão judicial do ônus da prova em favor da parte Agravada, na medida em que a regra do CDC que a fundamenta não é contrária às normas do Estatuto das Concessões e à jurisprudência do STJ, bem assim porque foram comprovadamente cumpridos os requisitos legais de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte que defende direito do consumidor.
15. A Lei nº 7.347/85, ao disciplinar a Ação Civil Pública, a despeito de expressamente prever a possibilidade de concessão de medida liminar, em favor de seu autor, não especifica de maneira direta quais os requisitos essenciais ao deferimento desta pelo julgador, mas, no caput de seu art. 12, dispõe que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”, e, neste ponto, o STJ manifestou que devem ser obedecidos os requisitos gerais do art. 273, do CPC. Precedente.
16. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.007210-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DO CDC E DA LEI Nº 8.987/95. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva para decisões interlocutórias.
2. Assim, toda vez que a decisão agravada oferecer margem à discussão da causa pela parte, em grau de recurso, ainda que não esteja minudentemente fundamentada, poder-se-á reconhecer o modo conciso de sua fundamentação.
3. A decisão agravada, embora lacônica em sua fundamentação, permitiu ao Agravante impugná-la em juízo, inclusive quanto ao mérito, preenchendo razoavelmente o requisito do modo conciso de sua fundamentação, pelo que não deve ser considerada nula.
4. Pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, não é possível a concessão de medida liminar contra o poder público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
5. No caso em julgamento, a Agravante é sociedade de economia mista, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, de modo que a ela não se aplica, de maneira absoluta, as regras relativas ao poder público, é dizer, há hipóteses, como a evidenciada nos autos, em que a concessionária de serviço público atua na defesa de seus interesses particulares, casos em que, reconhecidamente, não fará jus às prerrogativas próprias do Poder Público. Precedentes STJ.
6. O STJ já manifestou que as vedações do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, não pode ter “o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos” (RSTJ 136/484; do voto do Min. Gilson Dipp, à p. 486).
7. “A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana” (STJ - REsp 771.616/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 379).
8. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial à manutenção da vida humana digna, em tempos modernos, é dizer, a “ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana” (TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - AC nº 02.002847-4, Rel. Des. BRANDÃO DE CARVALHO, julgado em 23/10/2008)
9. Se é essencial, o serviço de fornecimento de energia elétrica deverá ser prestado de maneira adequada e contínua, na forma dos arts. 6º, X e 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95, sendo plenamente possível que o Poder Judiciário intervenha para que sua prestação se dê na forma da lei (TJPI – 3ª Câmara Especializada Cível - AC nº 06.002660-0, Rel. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, julgado em 10/11/2010).
10. Poderá ser concedida medida liminar, na hipótese em julgamento, na medida em que, nele, esta importa em garantir a preservação da dignidade da pessoa humana, mediante a determinação da prestação adequada e contínua do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DO CDC E DA LEI Nº 8.987/95. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
11. Sem dúvidas, o CDC incide para regular a relação jurídica estabelecida entre o poder público, na qualidade de prestador de serviços públicos, e a coletividade, ainda que indeterminável, de usuários destes serviços, isso porque, especificou, em seu art. 3º, que a “pessoa jurídica” “pública” que desenvolva atividade de “prestação de serviços” também se enquadra na qualidade de “fornecedor”, para os fins de sua aplicação, e indicou que serão equiparada a “consumidor” qualquer “coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”, na forma do parágrafo único de seu art. 2º.
12. Regulamentando o art. 175, da CF – segundo o qual “incumbe ao Poder Público” “a prestação de serviços públicos”, “na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação” – foi editada a Lei nº 8.8987, de 13 de fevereiro de 1995, que, supervenientemente à edição do CDC, também passou a dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
13. A Lei nº 8.987/95 não implicou na revogação dos dispositivos do CDC que disciplinam determinados aspectos da prestação de serviços públicos, bem como que impõe deveres e preveêm sanções às concessionárias de serviços públicos, mas, pelo contrário, o STJ já manifestou a necessidade de compatibilização entre as normas advindas destas leis, afirmando que “a relação de consumo derivada da concessão de serviço público reclama interpretação harmônica entre as regras de concessão e o Código de Defesa do Consumidor” (STJ - REsp 976.836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
14. No caso em julgamento, é legítima a inversão judicial do ônus da prova em favor da parte Agravada, na medida em que a regra do CDC que a fundamenta não é contrária às normas do Estatuto das Concessões e à jurisprudência do STJ, bem assim porque foram comprovadamente cumpridos os requisitos legais de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte que defende direito do consumidor.
15. A Lei nº 7.347/85, ao disciplinar a Ação Civil Pública, a despeito de expressamente prever a possibilidade de concessão de medida liminar, em favor de seu autor, não especifica de maneira direta quais os requisitos essenciais ao deferimento desta pelo julgador, mas, no caput de seu art. 12, dispõe que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”, e, neste ponto, o STJ manifestou que devem ser obedecidos os requisitos gerais do art. 273, do CPC. Precedente.
16. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.007210-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para, i) declarar a validade da decisão agravada, posto que sucintamente fundamentada, ii) afastar a incidência do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, no caso em julgamento; e ii) apreciar o mérito recursal, para negar provimento ao recurso, uma vez que assente a comprovação dos requisitos para a concessão da tutela antecipada ao Agravado.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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