TJPI 2011.0001.007216-1
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA DEFESA. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO DESNECESSÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU CONSIDERADA PARA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO. CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperiosa sua exclusão quando não foi oportunizado às partes o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação.
2. Autoria comprovada através do depoimento prestado pela vítimas, que, em se tratando de delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, assume papel relevante para a elucidação dos fatos.
3. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima estava convicta ao afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva.
4. A ausência de apreensão da arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes do STF e STJ.
5. A precária condição financeira do réu foi analisada pelo MM. Juiz a quo quando da fixação do valor de cada dia-multa, não servindo a alegação de hipossuficiência para a diminuição da quantidade de dias-multa imposta ao Apelante.
6. Recurso da acusação conhecido e improvido.
7. Recurso da defesa conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.007216-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/06/2012 )
Ementa
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA DEFESA. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO DESNECESSÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU CONSIDERADA PARA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO. CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperiosa sua exclusão quando não foi oportunizado às partes o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação.
2. Autoria comprovada através do depoimento prestado pela vítimas, que, em se tratando de delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, assume papel relevante para a elucidação dos fatos.
3. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima estava convicta ao afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva.
4. A ausência de apreensão da arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes do STF e STJ.
5. A precária condição financeira do réu foi analisada pelo MM. Juiz a quo quando da fixação do valor de cada dia-multa, não servindo a alegação de hipossuficiência para a diminuição da quantidade de dias-multa imposta ao Apelante.
6. Recurso da acusação conhecido e improvido.
7. Recurso da defesa conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.007216-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/06/2012 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para negar provimento a ambos os recursos, mantendo incólume a sentença penal condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 05 de junho de 2012.
Data do Julgamento
:
05/06/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão