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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007219-7

Ementa
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERSÃO DA VÍTIMA CORRELATA COM AS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O acusado não possui o direito de apelar em liberdade já que o modus operandi e a reiterada prática de crimes contra o patrimônio evidenciam a sobejada periculosidade do Apelante, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. 2. A parte faz jus ao benefício da justiça gratuita quando declarar no processo a sua condição de miserabilidade, não sendo necessária a juntada de documentos que comprovem tal condição. 3. Em se tratando de delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. 4. Configurado o crime de roubo com todas as suas elementares, não há como se proceder a desclassificação deste delito para o crime de porte ilegal de arma de fogo. 5. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal. 6. A fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperiosa sua exclusão quando não foi oportunizado às partes o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.007219-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/04/2012 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, para excluir a condenação na reparação de danos decorrente do delito, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 03 de abril de 2012.

Data do Julgamento : 03/04/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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