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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007224-0

Ementa
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 231 do STJ. RECURSO. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperiosa sua exclusão quando não foi oportunizado às partes o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação. 2. Autoria comprovada através do depoimento prestado pela vítimas, que, em se tratando de delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, assume papel relevante para a elucidação dos fatos. 3. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima estava convicta ao afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva. 4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. 5. Recurso da acusação conhecido e improvido. 6. Recurso da defesa conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.007224-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/05/2012 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença penal condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 29/05/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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