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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007228-8

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EC 41/03. DIREITO AO REFERIDO BENEFÍCIO. 1) O abono de permanência é um benefício instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, com o intuito de estimular a continuação do servidor em atividade. Fará jus a este benefício o servidor titular de cargo efetivo que cumprir os critérios para a concessão da aposentadoria voluntária integral ou proporcional, em algumas das regras estabelecidas pela referida Emenda, e que opte por permanecer em atividade. 2) Constitui-se, por outro lado, em verba indenizatória, que não se funda, como é corrente, em ressarcimento de despesas pelo exercício do cargo ou função. A sua natureza indenizatória tem origem diversa, revelada em seu propósito de compensar o não exercício de um direito, qual seja, a aposentadoria. Se o servidor deixa de exercer o direito de aposentar-se para continuar em atividade, traz economia ao Estado e deve, por isso, em contrapartida, ser indenizado por meio do abono permanência. 3) Analisando os autos, percebe-se que o servidor/recorrido, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, possuía mais de 30 anos de contribuição, além de ter cumprido com todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária até 31/12/2003. 4) Assim, pertinente é o pedido do recorrido, devendo ser considerado como termo inicial do abono de permanência a data da entrada em vigor da referida Emenda (01/01/04) e como termo final, a data da aposentadoria do mesmo, ou seja, 04/01/06. 5) Recurso Oficial Conhecido e Improvido. 6) Decisão Unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.007228-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, mantendo, pois a sentença recorrida em todos os seus termos

Data do Julgamento : 16/01/2013
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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