TJPI 2011.0001.007243-4
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, DA COMARCA DE TERESINA-PI. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PIAUÍ, EM RAZÃO DE COBRANÇA DE IPTU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, A FIM DE REPARAR O DANO, SUPOSTAMENTE, SOFRIDO PELA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DE PERSONALIDADE, COMO CAUSA DE PEDIR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, COMO OBJETO DA AÇÃO AJUIZADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRESENÇA DE MATÉRIA CÍVEL, NOTADAMENTE, DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA, 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, DA COMARCA DE TERESINA-PI. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Do disposto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei nº 3.716/09), infere-se que as 04 (quatro) Varas dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca, como o próprio nome está a indicar, são competentes para processar e julgar matérias relacionadas à Fazenda Pública do Estado do Piauí e do Município de Teresina-PI, com a 3ª e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública competentes para processar e julgar, exclusivamente, execuções fiscais e demais ações de natureza tributária, e a 1ª e 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública com competência residual, referentes à Fazenda Pública do Estado do Piauí e do Município de Teresina-PI.
2. O pleito da requerente, na Ação de Indenização, é meramente de responsabilidade civil, que é instituto de Direito Civil, alicerçado em supostas violações de direitos fundamentais e de personalidade, com o intuito de assegurar reparação pelos danos morais sofridos, que, supostamente, decorreram dessas violações.
3. Portanto, resta claro que a natureza da matéria questionada na referida Ação de Indenização, que serviu de suporte para esse Conflito de Competência, é cível, e não tributária.
4. Assim, em observância à causa de pedir e ao pedido, da Ação indenizatória, aqui discutida, e, em conformidade com a jurisprudência dominante, é evidente, in casu, que a natureza jurídica do tema, aqui questionado, é de matéria civil e não tributária.
5. Dessa forma, cumpre observar que, no caso em concreto, o Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, ora suscitante, não possui competência para processar e julgar o referido processo, tendo em vista que esse não se trata de execução fiscal, tampouco de ação de natureza tributária, como já demonstrado, logo, em conformidade com o art.41, II, a, da Lei nº 3.716/79(Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
6. Assim, não obstante se tratar de questão, referente ao Município de Teresina-PI, o tema, ora questionado, na referida Ação de indenização, não se caracteriza como matéria tributária, portanto, não há se falar em competência do Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, haja vista que para fixação dessa competência é indispensável a cumulação de dois requisitos, quais sejam: ações de execução fiscal ou de matéria tributária; e ações referentes ao Município de Teresina-PI.
7. Para a fixação da competência da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, além de se tratar de ação, referente ao Município de Teresina-PI, e não sendo caso de execução fiscal, é indispensável que essa ação seja de natureza tributária.
8. Porém, como já evidenciado, in casu, não se versar de matéria tributária, resta incompetente o juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, para processar e julgar esse processo.
9. Em virtude da incompetência do juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, e, em total consonância com o que afirma o art.41, II, da Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), a competência para processar e julgar a referida Ação de Indenização é, em tese, da 1ª Vara ou 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
10. No entanto, como no caso em apreço, a distribuição originária foi realizada à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, resta o MM.Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, ora suscitado, competente para julgar e processar o referido processo.
11. Conflito de Competência procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.007243-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/12/2015 )
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, DA COMARCA DE TERESINA-PI. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PIAUÍ, EM RAZÃO DE COBRANÇA DE IPTU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, A FIM DE REPARAR O DANO, SUPOSTAMENTE, SOFRIDO PELA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DE PERSONALIDADE, COMO CAUSA DE PEDIR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, COMO OBJETO DA AÇÃO AJUIZADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRESENÇA DE MATÉRIA CÍVEL, NOTADAMENTE, DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA, 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, DA COMARCA DE TERESINA-PI. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Do disposto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei nº 3.716/09), infere-se que as 04 (quatro) Varas dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca, como o próprio nome está a indicar, são competentes para processar e julgar matérias relacionadas à Fazenda Pública do Estado do Piauí e do Município de Teresina-PI, com a 3ª e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública competentes para processar e julgar, exclusivamente, execuções fiscais e demais ações de natureza tributária, e a 1ª e 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública com competência residual, referentes à Fazenda Pública do Estado do Piauí e do Município de Teresina-PI.
2. O pleito da requerente, na Ação de Indenização, é meramente de responsabilidade civil, que é instituto de Direito Civil, alicerçado em supostas violações de direitos fundamentais e de personalidade, com o intuito de assegurar reparação pelos danos morais sofridos, que, supostamente, decorreram dessas violações.
3. Portanto, resta claro que a natureza da matéria questionada na referida Ação de Indenização, que serviu de suporte para esse Conflito de Competência, é cível, e não tributária.
4. Assim, em observância à causa de pedir e ao pedido, da Ação indenizatória, aqui discutida, e, em conformidade com a jurisprudência dominante, é evidente, in casu, que a natureza jurídica do tema, aqui questionado, é de matéria civil e não tributária.
5. Dessa forma, cumpre observar que, no caso em concreto, o Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, ora suscitante, não possui competência para processar e julgar o referido processo, tendo em vista que esse não se trata de execução fiscal, tampouco de ação de natureza tributária, como já demonstrado, logo, em conformidade com o art.41, II, a, da Lei nº 3.716/79(Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
6. Assim, não obstante se tratar de questão, referente ao Município de Teresina-PI, o tema, ora questionado, na referida Ação de indenização, não se caracteriza como matéria tributária, portanto, não há se falar em competência do Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, haja vista que para fixação dessa competência é indispensável a cumulação de dois requisitos, quais sejam: ações de execução fiscal ou de matéria tributária; e ações referentes ao Município de Teresina-PI.
7. Para a fixação da competência da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, além de se tratar de ação, referente ao Município de Teresina-PI, e não sendo caso de execução fiscal, é indispensável que essa ação seja de natureza tributária.
8. Porém, como já evidenciado, in casu, não se versar de matéria tributária, resta incompetente o juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, para processar e julgar esse processo.
9. Em virtude da incompetência do juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, e, em total consonância com o que afirma o art.41, II, da Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), a competência para processar e julgar a referida Ação de Indenização é, em tese, da 1ª Vara ou 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
10. No entanto, como no caso em apreço, a distribuição originária foi realizada à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, resta o MM.Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, ora suscitado, competente para julgar e processar o referido processo.
11. Conflito de Competência procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.007243-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/12/2015 )Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em julgar procedente o presente Conflito de Competência, no sentido de determinar que a Ação de Indenização de Danos Morais nº 188972008, seja processada e julgada pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos termos do artigo 42, inciso II, da Lei 3.716/1979 (Lei de Organização Judiciária), e em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão