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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007277-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Na forma delineada na exordial, não resta dúvida a responsabilidade solidária das Recorrentes de responder pelos danos causados a recorrida, conforme consta dos documentos acostados às fls. 12/17, o nome da apelada foi incluso nos cadastros de inadimplentes por iniciativa das apelantes, causando transtornos, sofrimentos psicológicos na vida da mesma, ocorrência de danos a serem ressarcidos pelas recorrentes, em virtude de sua negligência em razão da falha na prestação dos serviços. 2. Uma vez causado o dano moral fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do Poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido. 3. Recurso negado provimento, sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007277-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Decisão
: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento, para manter a sentença guerreada em sua integralidade. O Ministério público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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