TJPI 2011.0001.007293-8
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PENAL. APLICA-SE A REGRA GERAL, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, DO CPP, TEORIA DO RESULTADO, AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E ROUBO MAJORADO. NOS CASOS DE CRIMES PERMANENTES, PRATICADOS EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, IN CASU, O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO E O DE QUADRILHA OU BANDO, APLICA-SE O CRITÉRIO DE PREVENÇÃO(ART.71, DO CPP). QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, ADOTA-SE A TEORIA DA ATIVIDADE, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, C/C O ART.14, II, AMBOS DO CPP.CRIME DOLOSO CONTRA VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART.5º, XXXVIII, DA CF/88, E O ART.74, §1º, DO CPP). PRESENÇA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. CRITÉRIO DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESENÇA DE CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA (ART.77, I, DO CPP) E DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL (ART.76, I, DO CPP). CONCURSO ENTRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI, E O JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL, DA COMARCA DE TERESINA-PI. PREVALECE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI (ART.78, I, DO CPP). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Observa-se que o deslinde desse Conflito de Competência depende, sobremaneira, da escolha adequada do critério de fixação da competência territorial penal, do processo judicial nº 98562008, da presença ou não de conexão entre os crimes, imputados aos réus, nessa Ação Penal, ademais disso, caso haja a referida conexão, qual o foro prevalente, para processar e julgar a Ação Penal nº 98562008.
2. No presente caso, trata-se de competência territorial penal, vale dizer, identificação do juízo territorialmente competente, para processar e julgar a Ação Penal nº 98562008.
3. No que tange ao território ou foro, a norma geral é a do art.70, do CPP, qual seja, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.” Esse dispositivo processual deve ser complementado pelo art.14, I, do CP, que considera consumado o delito quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
4. Na presente Ação Penal, são imputados aos réus os crimes de Tentativa de Homicídio, Resistência, Porte ilegal de arma de fogo e munição e Quadrilha ou bando (atualmente, alterado pela Lei nº 12.850/13, que promoveu a retirada dos termos “Quadrilha ou Bando” e criou a “Associação Criminosa”).
5. No que se refere aos crimes de Resistência, Roubo Majorado e Porte ilegal de arma de fogo e munição, previstos no art.329, do CP, art. 157, § 2°, I e II, do CP e art. 14, da Lei nº 10.826/03, respectivamente, aplica-se a regra geral, prevista no Código de Processo Penal, qual seja, a teoria do resultado, expressa no art.70, caput, do CPP, tendo em vista que se tratam de crimes consumados.
6. O mencionado dispositivo processual afirma que a competência, para processar e julgar os crimes consumados, é do juízo criminal do local onde ocorreu a consumação do referido crime.
7. Dessa forma, a competência para processar e julgar os crimes de Resistência, Roubo Majorado e Porte ilegal de arma de fogo e munição será fixada pelo local onde se consumou cada um dos delitos citados.
8. A consumação do delito de Resistência ocorre com a simples prática da violência ou ameaça, posto que se trata de crime formal.
9. Assim sendo, neste caso em debate, a consumação se configurou no momento em que os acusados, João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, não atenderam a voz de prisão, emanada pelas autoridades policiais, e empreenderam fuga, com a realização de disparos de armas de fogo contra os policiais da referida operação, vale dizer, mediante prática de violência contra funcionários públicos, que executavam ato legal.
10. A consumação do crime de Resistência ocorreu na cidade de Barras-PI, assim, fica caracterizado que o lugar dessa infração penal é a cidade de Barras-PI, logo, de acordo com a teoria do resultado, prevista no art. 70, caput, do CPP, resta competente o Juízo Criminal, da Comarca de Barras-PI, tendo em vista ser esse o Juízo Criminal do lugar da consumação, do referido delito.
11. No que tange ao delito de Roubo Majorado, previsto no art. 157, § 2°, I e II, do CP, imputado aos Senhores André Luiz de Oliveira Torres e Denilson da Silva Coelho, aplica-se, também, a teoria do resultado, expressa no art.70, caput, do CPP.
12. A consumação do crime de Roubo se dá com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
13.O crime se consumou na cidade de Teresina-PI, logo, em tese, com observância a teoria do resultado, disposta no art.70, caput, do CPP, o Juízo Criminal competente, para processar e julgar o referido delito, seria o da Comarca, de Teresina-PI, ou seja, o Juízo Criminal do lugar da infração.
14. Acerca do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e munição, disposto no art.14, da Lei nº 10.826/03, imputado aos acusados João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, trata-se de crime de mera conduta, assim sendo, dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, para a sua consumação.
15. A consumação, in casu, deu-se no momento em que se identificou que os acusados Sebastião Fernandes de Oliveira e João Batista Ribeiro, detinham, portavam e transportavam um revólver calibre 38 e uma pistola cal.380, respectivamente, ou seja, quando cessou a permanência.
16. O crime de Porte ilegal de arma de uso permitido, previsto no art.14, da Lei nº 10.826/03, é classificado como permanente nas condutas portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob sua guarda e ocultar.
17. Assim sendo, neste caso em espécie, o crime se amolda como permanente, tendo em vista que os réus foram acusados de portar, deter e transportar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
18. Dessa forma, cumpre destacar que, nos casos de crimes permanentes, praticados em território de duas ou mais jurisdições, aplica-se o critério de prevenção, para firmar a competência territorial criminal, conforme preceitua o art.71, do CPP.
19. Desse modo, a esse crime, aplica-se o art.83, do CPP, segundo o qual “ verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedida aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c)”.
20. Dessa forma, em tese, nesse feito, de acordo com o que estabelece o art.83, do CPP, a competência para processar e julgar o crime de porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido, seria do Juízo da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Teresina-PI, posto que esse, durante a investigação policial, portanto, antes do oferecimento da denúncia, determinou a quebra do sigilo telefônico e autorizou as realizações de interceptações telefônicas dos réus.
21. Outrossim, esse Juízo da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Teresina-PI, pelo mesmo critério de prevenção, seria o competente para processar e julgar o crime Quadrilha ou Bando (atualmente, alterado pela Lei nº 12.850/13, que retirou os termos “Quadrilha ou Bando” e criou a “Associação Criminosa”), tendo em vista que esse crime, também, é classificado como permanente e foi praticado em território de duas ou mais jurisdições.
22. No que diz respeito, ao suposto crime de Tentativa de Homicídio, previsto no art.121 c/c art.14, II, do CP, imputado aos Senhores João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, adota-se a Teoria da Atividade, para definir o lugar da infração penal, isso quer dizer que, no caso de crime Tentado, o lugar da infração será o do último ato de execução, conforme dispõe o art.70, caput, do CPP.
23. Assim, de acordo com a Teoria da Atividade, prevista no art.70, caput, do CPP, que prevê que a competência territorial criminal é fixada pelo local da ação ou omissão, é competente, para processar e julgar o Crime de Homicídio Tentado, o Tribunal do Júri, da Comarca de Barras-PI , tendo em vista que o último ato de execução, da referida Tentativa de Homicídio, crime doloso contra a vida, deu-se na cidade de Barras-PI.
24. O crime de Tentativa de Homicídio, expresso no art.121 c/c art.14, II, do CP, por ser crime doloso contra a vida, é de competência do Tribunal do Júri, segundo afirmam o art.5º, XXXVIII, da CF/88, e o art.74, §1º, do CPP.
25. Assim sendo, o suposto crime de Homicídio Tentado deverá ser processado e julgado pelo Tribunal do Júri, da Comarca de Barras-PI, em observância à natureza da infração, qual seja, crime doloso contra a vida, de acordo com o previsto nos arts.5º, XXXVIII, da CF/88, e o art.74, §1º, do CPP, e, cumulativamente, ao lugar da infração, conforme o art. 70, caput, parte final, do CPP.
26. Cabe mencionar que a conexão e a continência não são critérios de fixação de competência, e, sim, de modificação desta, com a atração para um determinado Juízo de crimes e/ou infratores que poderiam ser julgados separadamente.
27. Em suma, a conexão e a continência estabelecem, em verdade, vínculos de atração, que permitem uma reunião processual de elementos que seriam passíveis de processos distintos, perante órgão jurisdicionais diversos.
28. De fato, no caso em debate, observa-se uma interligação entre duas ou mais infrações, previamente acordadas, que foram, supostamente, praticadas por duas ou mais pessoas, ou seja, conexão intersubjetiva concursal, prevista no art. 76, I, do CPP.
29.Também, constata-se, in casu, que há vínculo entre os supostos infratores a uma única infração, vale dizer, continência por cumulação subjetiva, expressa no art.77, I, do CPP.
30. No presente caso, pelo menos em tese, os Réus João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira estão em conexão intersubjetiva concursal, tendo em vista que os dois acusados, previamente acordados, cometeram vários delitos, quais sejam, Tentativa de Homicídio, Resistência e Porte Ilegal de Arma de Fogo e Munição.
31. No que tange à continência por cumulação subjetiva, essa ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração. Assim, todos que concorrem para o mesmo crime devem por ele ser responsabilizados, em regra, em processo único.
32. É, exatamente, o que ocorre, no caso dos autos, no que se refere ao delito de Roubo Majorado, com os réus André Luiz de Oliveira Torres e Denilson da Silva Coelho, e, também, acontece com todos os réus, dessa Ação Penal, no que toca à imputação do crime de Quadrilha ou Bando, previsto no art.288, do CPP, ou seja, todos os acusados estão em coautoria, vale dizer, em continência por cumulação subjetiva, como preceitua o art.77, I, CPP.
33. Dessa forma, diante da presença, in casu, dos institutos de conexão intersubjetiva concursal e continência por cumulação subjetiva, revela-se imperioso o julgamento conjunto de todas essas infrações, em um único órgão jurisdicional, a fim de que permita a demonstração completa da participação individualizada de todos os réus, em todos os fatos delituosos.
34. Ademais disso, essa reunião é absolutamente indispensável, como meio de impedir a divergência judicial sobre um único e mesmo fato criminoso, em total consonância com o controle da efetividade e eficácia da jurisdição penal.
35. No presente debate, há o concurso entre a competência do Juízo Criminal, da Comarca de Barras-PI, do Tribunal do Júri, dessa mesma Comarca, e do Juízo da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Teresina-PI, assim, deve prevalecer a competência do Júri, da Comarca de Barras-PI, em observância ao art.78, I, do CPP.
36. Portanto, em razão do delito de Homicídio Tentado, crime doloso contra vida, supostamente, cometido pelos réus João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, em conexão com outras infrações, a Ação Penal, nº 98562008, deverá ser processada e julgada pelo Tribunal do Júri, da Comarca de Barras-PI, em observância aos art.5º, XXXVIII, da CF/88, art.74, §1º, do CPP, c/c o art. 70, caput, parte final, do CPP, e art.78, I, do CPP.
37. Conflito de Competência Procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.007293-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PENAL. APLICA-SE A REGRA GERAL, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, DO CPP, TEORIA DO RESULTADO, AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E ROUBO MAJORADO. NOS CASOS DE CRIMES PERMANENTES, PRATICADOS EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, IN CASU, O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO E O DE QUADRILHA OU BANDO, APLICA-SE O CRITÉRIO DE PREVENÇÃO(ART.71, DO CPP). QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, ADOTA-SE A TEORIA DA ATIVIDADE, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, C/C O ART.14, II, AMBOS DO CPP.CRIME DOLOSO CONTRA VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART.5º, XXXVIII, DA CF/88, E O ART.74, §1º, DO CPP). PRESENÇA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. CRITÉRIO DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESENÇA DE CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA (ART.77, I, DO CPP) E DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL (ART.76, I, DO CPP). CONCURSO ENTRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI, E O JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL, DA COMARCA DE TERESINA-PI. PREVALECE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI (ART.78, I, DO CPP). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Observa-se que o deslinde desse Conflito de Competência depende, sobremaneira, da escolha adequada do critério de fixação da competência territorial penal, do processo judicial nº 98562008, da presença ou não de conexão entre os crimes, imputados aos réus, nessa Ação Penal, ademais disso, caso haja a referida conexão, qual o foro prevalente, para processar e julgar a Ação Penal nº 98562008.
2. No presente caso, trata-se de competência territorial penal, vale dizer, identificação do juízo territorialmente competente, para processar e julgar a Ação Penal nº 98562008.
3. No que tange ao território ou foro, a norma geral é a do art.70, do CPP, qual seja, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.” Esse dispositivo processual deve ser complementado pelo art.14, I, do CP, que considera consumado o delito quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
4. Na presente Ação Penal, são imputados aos réus os crimes de Tentativa de Homicídio, Resistência, Porte ilegal de arma de fogo e munição e Quadrilha ou bando (atualmente, alterado pela Lei nº 12.850/13, que promoveu a retirada dos termos “Quadrilha ou Bando” e criou a “Associação Criminosa”).
5. No que se refere aos crimes de Resistência, Roubo Majorado e Porte ilegal de arma de fogo e munição, previstos no art.329, do CP, art. 157, § 2°, I e II, do CP e art. 14, da Lei nº 10.826/03, respectivamente, aplica-se a regra geral, prevista no Código de Processo Penal, qual seja, a teoria do resultado, expressa no art.70, caput, do CPP, tendo em vista que se tratam de crimes consumados.
6. O mencionado dispositivo processual afirma que a competência, para processar e julgar os crimes consumados, é do juízo criminal do local onde ocorreu a consumação do referido crime.
7. Dessa forma, a competência para processar e julgar os crimes de Resistência, Roubo Majorado e Porte ilegal de arma de fogo e munição será fixada pelo local onde se consumou cada um dos delitos citados.
8. A consumação do delito de Resistência ocorre com a simples prática da violência ou ameaça, posto que se trata de crime formal.
9. Assim sendo, neste caso em debate, a consumação se configurou no momento em que os acusados, João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, não atenderam a voz de prisão, emanada pelas autoridades policiais, e empreenderam fuga, com a realização de disparos de armas de fogo contra os policiais da referida operação, vale dizer, mediante prática de violência contra funcionários públicos, que executavam ato legal.
10. A consumação do crime de Resistência ocorreu na cidade de Barras-PI, assim, fica caracterizado que o lugar dessa infração penal é a cidade de Barras-PI, logo, de acordo com a teoria do resultado, prevista no art. 70, caput, do CPP, resta competente o Juízo Criminal, da Comarca de Barras-PI, tendo em vista ser esse o Juízo Criminal do lugar da consumação, do referido delito.
11. No que tange ao delito de Roubo Majorado, previsto no art. 157, § 2°, I e II, do CP, imputado aos Senhores André Luiz de Oliveira Torres e Denilson da Silva Coelho, aplica-se, também, a teoria do resultado, expressa no art.70, caput, do CPP.
12. A consumação do crime de Roubo se dá com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
13.O crime se consumou na cidade de Teresina-PI, logo, em tese, com observância a teoria do resultado, disposta no art.70, caput, do CPP, o Juízo Criminal competente, para processar e julgar o referido delito, seria o da Comarca, de Teresina-PI, ou seja, o Juízo Criminal do lugar da infração.
14. Acerca do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e munição, disposto no art.14, da Lei nº 10.826/03, imputado aos acusados João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, trata-se de crime de mera conduta, assim sendo, dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, para a sua consumação.
15. A consumação, in casu, deu-se no momento em que se identificou que os acusados Sebastião Fernandes de Oliveira e João Batista Ribeiro, detinham, portavam e transportavam um revólver calibre 38 e uma pistola cal.380, respectivamente, ou seja, quando cessou a permanência.
16. O crime de Porte ilegal de arma de uso permitido, previsto no art.14, da Lei nº 10.826/03, é classificado como permanente nas condutas portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob sua guarda e ocultar.
17. Assim sendo, neste caso em espécie, o crime se amolda como permanente, tendo em vista que os réus foram acusados de portar, deter e transportar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
18. Dessa forma, cumpre destacar que, nos casos de crimes permanentes, praticados em território de duas ou mais jurisdições, aplica-se o critério de prevenção, para firmar a competência territorial criminal, conforme preceitua o art.71, do CPP.
19. Desse modo, a esse crime, aplica-se o art.83, do CPP, segundo o qual “ verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedida aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c)”.
20. Dessa forma, em tese, nesse feito, de acordo com o que estabelece o art.83, do CPP, a competência para processar e julgar o crime de porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido, seria do Juízo da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Teresina-PI, posto que esse, durante a investigação policial, portanto, antes do oferecimento da denúncia, determinou a quebra do sigilo telefônico e autorizou as realizações de interceptações telefônicas dos réus.
21. Outrossim, esse Juízo da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Teresina-PI, pelo mesmo critério de prevenção, seria o competente para processar e julgar o crime Quadrilha ou Bando (atualmente, alterado pela Lei nº 12.850/13, que retirou os termos “Quadrilha ou Bando” e criou a “Associação Criminosa”), tendo em vista que esse crime, também, é classificado como permanente e foi praticado em território de duas ou mais jurisdições.
22. No que diz respeito, ao suposto crime de Tentativa de Homicídio, previsto no art.121 c/c art.14, II, do CP, imputado aos Senhores João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, adota-se a Teoria da Atividade, para definir o lugar da infração penal, isso quer dizer que, no caso de crime Tentado, o lugar da infração será o do último ato de execução, conforme dispõe o art.70, caput, do CPP.
23. Assim, de acordo com a Teoria da Atividade, prevista no art.70, caput, do CPP, que prevê que a competência territorial criminal é fixada pelo local da ação ou omissão, é competente, para processar e julgar o Crime de Homicídio Tentado, o Tribunal do Júri, da Comarca de Barras-PI , tendo em vista que o último ato de execução, da referida Tentativa de Homicídio, crime doloso contra a vida, deu-se na cidade de Barras-PI.
24. O crime de Tentativa de Homicídio, expresso no art.121 c/c art.14, II, do CP, por ser crime doloso contra a vida, é de competência do Tribunal do Júri, segundo afirmam o art.5º, XXXVIII, da CF/88, e o art.74, §1º, do CPP.
25. Assim sendo, o suposto crime de Homicídio Tentado deverá ser processado e julgado pelo Tribunal do Júri, da Comarca de Barras-PI, em observância à natureza da infração, qual seja, crime doloso contra a vida, de acordo com o previsto nos arts.5º, XXXVIII, da CF/88, e o art.74, §1º, do CPP, e, cumulativamente, ao lugar da infração, conforme o art. 70, caput, parte final, do CPP.
26. Cabe mencionar que a conexão e a continência não são critérios de fixação de competência, e, sim, de modificação desta, com a atração para um determinado Juízo de crimes e/ou infratores que poderiam ser julgados separadamente.
27. Em suma, a conexão e a continência estabelecem, em verdade, vínculos de atração, que permitem uma reunião processual de elementos que seriam passíveis de processos distintos, perante órgão jurisdicionais diversos.
28. De fato, no caso em debate, observa-se uma interligação entre duas ou mais infrações, previamente acordadas, que foram, supostamente, praticadas por duas ou mais pessoas, ou seja, conexão intersubjetiva concursal, prevista no art. 76, I, do CPP.
29.Também, constata-se, in casu, que há vínculo entre os supostos infratores a uma única infração, vale dizer, continência por cumulação subjetiva, expressa no art.77, I, do CPP.
30. No presente caso, pelo menos em tese, os Réus João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira estão em conexão intersubjetiva concursal, tendo em vista que os dois acusados, previamente acordados, cometeram vários delitos, quais sejam, Tentativa de Homicídio, Resistência e Porte Ilegal de Arma de Fogo e Munição.
31. No que tange à continência por cumulação subjetiva, essa ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração. Assim, todos que concorrem para o mesmo crime devem por ele ser responsabilizados, em regra, em processo único.
32. É, exatamente, o que ocorre, no caso dos autos, no que se refere ao delito de Roubo Majorado, com os réus André Luiz de Oliveira Torres e Denilson da Silva Coelho, e, também, acontece com todos os réus, dessa Ação Penal, no que toca à imputação do crime de Quadrilha ou Bando, previsto no art.288, do CPP, ou seja, todos os acusados estão em coautoria, vale dizer, em continência por cumulação subjetiva, como preceitua o art.77, I, CPP.
33. Dessa forma, diante da presença, in casu, dos institutos de conexão intersubjetiva concursal e continência por cumulação subjetiva, revela-se imperioso o julgamento conjunto de todas essas infrações, em um único órgão jurisdicional, a fim de que permita a demonstração completa da participação individualizada de todos os réus, em todos os fatos delituosos.
34. Ademais disso, essa reunião é absolutamente indispensável, como meio de impedir a divergência judicial sobre um único e mesmo fato criminoso, em total consonância com o controle da efetividade e eficácia da jurisdição penal.
35. No presente debate, há o concurso entre a competência do Juízo Criminal, da Comarca de Barras-PI, do Tribunal do Júri, dessa mesma Comarca, e do Juízo da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Teresina-PI, assim, deve prevalecer a competência do Júri, da Comarca de Barras-PI, em observância ao art.78, I, do CPP.
36. Portanto, em razão do delito de Homicídio Tentado, crime doloso contra vida, supostamente, cometido pelos réus João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, em conexão com outras infrações, a Ação Penal, nº 98562008, deverá ser processada e julgada pelo Tribunal do Júri, da Comarca de Barras-PI, em observância aos art.5º, XXXVIII, da CF/88, art.74, §1º, do CPP, c/c o art. 70, caput, parte final, do CPP, e art.78, I, do CPP.
37. Conflito de Competência Procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.007293-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em julgar procedente o presente Conflito de Competência, no sentido de determinar que a Ação Penal 98562008 seja processada e julgado pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Barras-PI, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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