TJPI 2011.0001.007325-6
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ABORDAGEM AGRESSIVA DE POLICIAIS MILITARES- DANO MORAL CONFIGURADO - DENUNCIAÇÃO PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA VITIMA – INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO DESPROVIDO.
1 - No caso em apreço, a denunciação da lide é visivelmente prejudicial aos interesses da vitima à medida que traz para a ação indenizatória a discussão sobre culpa ou dolo do agente público, ampliando o âmbito temático da lide em desfavor da celeridade na solução do conflito.
2 - A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
3 - Restam demonstradas as humilhações sofridas pelo Apelado, causadas pela ação ilegítima, violenta e criminosa dos policiais, havendo, portanto, responsabilidade civil do Estado, uma vez que o dever funcional da autoridade policial resultou em excesso para o particular.
4 - O art. 37, § 6, da CF/88, é explícito quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos quando, nessa qualidade, seus agentes causem danos a terceiros.
5 - Incabível a incidência da taxa SELIC, uma vez que o evento danoso ocorreu no ano de 1989, sob a vigência do Código Civil de 1916, devendo a sentença ser mantida neste quesito, conforme entendimento jurisprudencial acima exposto.
6 - No que se refere à fixação de honorários advocatícios, também não há qualquer modificação a se fazer no julgado, pois observado o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 20, § 3º, letras "a", "b" e "c" e § 4º do Código de Processo Civil), razão pela qual serão mantidos conforme determinados pelo magistrado sentenciante.
7 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007325-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ABORDAGEM AGRESSIVA DE POLICIAIS MILITARES- DANO MORAL CONFIGURADO - DENUNCIAÇÃO PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA VITIMA – INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO DESPROVIDO.
1 - No caso em apreço, a denunciação da lide é visivelmente prejudicial aos interesses da vitima à medida que traz para a ação indenizatória a discussão sobre culpa ou dolo do agente público, ampliando o âmbito temático da lide em desfavor da celeridade na solução do conflito.
2 - A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
3 - Restam demonstradas as humilhações sofridas pelo Apelado, causadas pela ação ilegítima, violenta e criminosa dos policiais, havendo, portanto, responsabilidade civil do Estado, uma vez que o dever funcional da autoridade policial resultou em excesso para o particular.
4 - O art. 37, § 6, da CF/88, é explícito quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos quando, nessa qualidade, seus agentes causem danos a terceiros.
5 - Incabível a incidência da taxa SELIC, uma vez que o evento danoso ocorreu no ano de 1989, sob a vigência do Código Civil de 1916, devendo a sentença ser mantida neste quesito, conforme entendimento jurisprudencial acima exposto.
6 - No que se refere à fixação de honorários advocatícios, também não há qualquer modificação a se fazer no julgado, pois observado o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 20, § 3º, letras "a", "b" e "c" e § 4º do Código de Processo Civil), razão pela qual serão mantidos conforme determinados pelo magistrado sentenciante.
7 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007325-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2013 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento a presente Apelação, de modo a manter incólume a decisão a quo, vencido o Exmo. Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas que reduziu o quantum indenizatório em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa