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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007326-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTATAL REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, LXIX, 6º E ART. 196, TODOS DA CARTA MAGNA). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). 2. Em sede de mandado de segurança, já é pacífico entendimento jurisprudencial, admitido prova constituída por laudo médico elaborado por médico, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito. 3. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito à medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que lhe aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal. 4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna). 5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 6. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. 7. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, conforme enunciado de Súmula nº 01 do TJPI. 8. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007326-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/01/2013 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta do juízo estadual e inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e, no mérito, também por votação unanime e em consonância com o Parecer Ministerial Superior, com fundamento no art. 5º, LXIX, 6º e art. 196 da Constituição Federal e, ainda nas Súmulas n° 01, 02, 06 deste TJPI, conceder a segurança pleiteada para, declarando ilegal o ato praticado pela autoridade nominada coatora ordenar esta ultima que forneça, no período e em conformidade com o discriminado na prescrição médica, ao impetrante, o medicamento concedido (fls. 34/38), mantendo in totum a decisão liminar outrora deferida. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.”

Data do Julgamento : 10/01/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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