TJPI 2011.0001.007344-0
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGOS DE AZAR – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIGURADO – ILEGALIDADE DA PERÍCIA MÉDICA – AFASTADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO EVIDENCIADA – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – PACIENTE IDOSO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE A JUSTIFICAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que apurou o crime de ameaça e contravenção penal de jogos de azar está justificado na impossibilidade de localização imediata das testemunhas e necessidade de realização de outras diligências. Excesso de prazo não caracterizado;
2. Também não merece prosperar o argumento de ilegalidade da perícia a despeito de que o relatório oriundo do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Piauí foi assinado por equipe interprofissional o qual consubstanciou os inúmeros atestados acostados ao longo do processo pelo impetrante. Ademais, não há de se declarar nulidade de ato sem demonstração de prejuízo para a defesa (art. 563, caput, do CPP);
3. A autoridade apontada como coatora, entendendo ter ocorrido fato novo, amparado na suposta prática de crime de ameça e de contravenção penal de jogos de azar, converteu a prisão domiciliar em prisão especial, sendo o paciente recolhido ao Quartel do Corpo de Bombeiros, o que não se justifica em se tratando de infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. Acrescente-se o fato de que a pena imposta para ambas as infrações é de detenção e prisão simples, que pode ser substituída por prestação de serviço à comunidade;
4. Apesar da fundamentada decisão proferida pelo magistrado a quo, a ocorrência dos dois fatos novos apresentados não são de tamanha monta a justificar a imposição de prisão especial. Por outro lado, desprezou-se o fato de tratar-se de paciente com mais de 67 anos de idade, portador de cardiopatia com históricos de infartos, e que desde o seu recolhimento no Quartel do Corpo de Bombeiros teve seu estado de saúde agravado, passando a sofrer constante alterações em sua pressão arterial;
5. Assim, a mantença da benesse é medida que se impõe, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Deverá o paciente comparecer semanalmente em juízo para justificar suas atividades, ficando proibido de se ausentar de sua residência sem prévia autorização judicial, salvo se necessário atendimento médico de urgência, sob pena de revogação imediata do benefício pelo juízo a quo. Deverá, ainda, o paciente ser quinzenalmente visitado por oficial de justiça, sem prévia comunicação, cujo relatório será entregue em juízo;
6. Ordem concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.007344-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2012 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGOS DE AZAR – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIGURADO – ILEGALIDADE DA PERÍCIA MÉDICA – AFASTADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO EVIDENCIADA – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – PACIENTE IDOSO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE A JUSTIFICAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que apurou o crime de ameaça e contravenção penal de jogos de azar está justificado na impossibilidade de localização imediata das testemunhas e necessidade de realização de outras diligências. Excesso de prazo não caracterizado;
2. Também não merece prosperar o argumento de ilegalidade da perícia a despeito de que o relatório oriundo do Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Piauí foi assinado por equipe interprofissional o qual consubstanciou os inúmeros atestados acostados ao longo do processo pelo impetrante. Ademais, não há de se declarar nulidade de ato sem demonstração de prejuízo para a defesa (art. 563, caput, do CPP);
3. A autoridade apontada como coatora, entendendo ter ocorrido fato novo, amparado na suposta prática de crime de ameça e de contravenção penal de jogos de azar, converteu a prisão domiciliar em prisão especial, sendo o paciente recolhido ao Quartel do Corpo de Bombeiros, o que não se justifica em se tratando de infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. Acrescente-se o fato de que a pena imposta para ambas as infrações é de detenção e prisão simples, que pode ser substituída por prestação de serviço à comunidade;
4. Apesar da fundamentada decisão proferida pelo magistrado a quo, a ocorrência dos dois fatos novos apresentados não são de tamanha monta a justificar a imposição de prisão especial. Por outro lado, desprezou-se o fato de tratar-se de paciente com mais de 67 anos de idade, portador de cardiopatia com históricos de infartos, e que desde o seu recolhimento no Quartel do Corpo de Bombeiros teve seu estado de saúde agravado, passando a sofrer constante alterações em sua pressão arterial;
5. Assim, a mantença da benesse é medida que se impõe, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Deverá o paciente comparecer semanalmente em juízo para justificar suas atividades, ficando proibido de se ausentar de sua residência sem prévia autorização judicial, salvo se necessário atendimento médico de urgência, sob pena de revogação imediata do benefício pelo juízo a quo. Deverá, ainda, o paciente ser quinzenalmente visitado por oficial de justiça, sem prévia comunicação, cujo relatório será entregue em juízo;
6. Ordem concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.007344-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem impetrada, contrariamente ao parecer Ministerial Superior, para determinar que o paciente seja recolhido à prisão domiciliar devendo, para tanto, comparecer em juízo, todas as sextas-feiras, com o fim de informar e justificar as atividades que esteja exercendo, ficando ainda proibido de ausentar-se da Comarca de Curimatá/PI, sem prévia autorização judicial, sendo ainda determinada a realização de visita, por Oficial de Justiça, ao seu domicílio, quinzenalmente, sem prévia comunicação, apresentando-se relatório ao juízo informado sobre o cumprimento da prisão domiciliar.
Data do Julgamento
:
08/05/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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