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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007345-1

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DECRETO PREVENTIVO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente, além de pôr em risco a efetiva aplicação da lei penal, pela fuga, é pessoa afeita a prática de crimes, pois já responde por outros processos, o que demonstra a possibilidade de reiteração criminosa e a probabilidade de que, posto em liberdade, volte a delinquir. Assim, a sua prisão mostra-se necessária à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Verifica-se que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 13/09/11, porém só veio a ser cumprida em 24/11/11, em razão do acusado encontrar-se em local incerto e não sabido. Como se vê, o acusado está preso preventivamente há pouco mais de 2 (dois) meses, o que se encontra dentro dos prazos legais. Ademais, observa-se que o paciente foi citado pessoalmente em 15/12/11, para responder à acusação, o que não ocorreu, motivo que ensejou a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia e, posteriormente, a inclusão do processo em pauta. 3. Logo, a dilação do prazo não configura, nessa hipótese, constrangimento ilegal e a eventual demora na instrução deveria ser atribuída ao paciente que não ofereceu a defesa prévia no prazo legal. Esta é, aliás, a orientação da súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.007345-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 01/02/2012
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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