main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.007349-9

Ementa
Ementa CIVIL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSE NO CARGO PÚBLICO HÁ 5 ANOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da Teoria do Fato Consumado, à luz do princípio da segurança jurídica e desde que preenchidos os requisitos para o cargo. Na hipótese, candidato-impetrante, mediante liminar em mandado de segurança prosseguiu no concurso e tomou posse; foi aprovado no estágio probatório e exerce a função pública há 5 (cinco) anos. 2. Sentença mantida para confirmar a segurança concedida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.007349-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )
Decisão
Decisão Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, pela manutenção da sentença em todos os seus termos, contrariamente ao novo parecer Ministerial Superior, ofertado em banca pelo Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção – Procurador de Justiça, onde opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para anular uma das questões indicadas na inicial. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Pedro Alcântara da Silva Macedo – Convocado. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de setembro de 2014.

Data do Julgamento : 16/09/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão