TJPI 2011.0001.007376-1
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. A parte demandada, ao contestar a rescisória arguiu preliminar de inadmissibilidade a pretexto de que essa modalidade de ação não se presta como sucedâneo recursal. Todavia, o autor, ao fundamentar o pedido inicial o fez apontando a violação a literal de dispositivo de lei, porquanto a sentença rescindenda não acolheu a prejudicial de prescrição do crédito objeto da ação monitória. E, assim, não se admite que esta ação seja tratada como sucedâneo recursal, haja vista que a causa de pedir e o pedido foram feitos com base no reconhecimento da prescrição 2. O autor desta ação alegou que houve violação de literal dispositivo de lei no julgado, aduzindo o desprestígio do fenômeno da prescrição, matéria de ordem pública, que deve incidir sobre a pretensão discutida na ação monitória consistente no recebimento de créditos oriundos dos aluguéis representados pelo Contrato de Locação. 3. O negócio jurídico objeto da ação monitória teve seu início e fim, na vigência do Código Civil de 1916. Com efeito, verificando as previsões legais desse digesto civilista (art. 178, § 10, IV) e a previsão do art. 206, § 3º, I, do Código Civil de 2002, há previsão específica para prescrição da pretensão relativa a alugueres de prédio urbano. 4. O prazo de prescrição para cobrança dos alugueis urbanos era de 05 (cinco) anos, nos termos do 178, § 10, inciso IV do Código Civil d e1916. Com a superveniência do Código Civil de 2002, tal prazo sofreu diminuição para três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, situação que determina a aplicação da regra de transição do art. 2.028, CC/2002, porquanto já havia passado mais da metade, o que devia ter sido considerado na decisão rescindenda, o prazo anterior, operando-se a prescrição em primeiro de maio de 2003. 5. A pretensão do demandado na ação monitória resta prescrita de qualquer forma, haja vista que essa ação somente foi proposta em 14 de março de 2008 (fls. 39/40). Não havendo que se falar, in caso, em interpretação controvertida a atrair o enunciado da súmula 343 do STF. 6. A decisão rescindenda, ao desconsiderar o instituto da prescrição incorreu em violação aos dispositivos legais que regem esse instituto, porquanto, versando a ação de cobrança de aluguel e evidenciada a ocorrência da prescrição, situação não considerada na sentença proferida na ação monitória, encerra em violação à lei. 7. Ação rescisória conhecida para afastar a prejudicial suscitada e, no mérito, pela sua procedência para declarar rescindida a sentença de fls. 159/159 e, por conseguinte, reconhecendo a incidência da prescrição sobre os créditos objetos da ação monitória, dando-se pela sua extinção com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV, CPC. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. 8. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2011.0001.007376-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 23/08/2013 )
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. A parte demandada, ao contestar a rescisória arguiu preliminar de inadmissibilidade a pretexto de que essa modalidade de ação não se presta como sucedâneo recursal. Todavia, o autor, ao fundamentar o pedido inicial o fez apontando a violação a literal de dispositivo de lei, porquanto a sentença rescindenda não acolheu a prejudicial de prescrição do crédito objeto da ação monitória. E, assim, não se admite que esta ação seja tratada como sucedâneo recursal, haja vista que a causa de pedir e o pedido foram feitos com base no reconhecimento da prescrição 2. O autor desta ação alegou que houve violação de literal dispositivo de lei no julgado, aduzindo o desprestígio do fenômeno da prescrição, matéria de ordem pública, que deve incidir sobre a pretensão discutida na ação monitória consistente no recebimento de créditos oriundos dos aluguéis representados pelo Contrato de Locação. 3. O negócio jurídico objeto da ação monitória teve seu início e fim, na vigência do Código Civil de 1916. Com efeito, verificando as previsões legais desse digesto civilista (art. 178, § 10, IV) e a previsão do art. 206, § 3º, I, do Código Civil de 2002, há previsão específica para prescrição da pretensão relativa a alugueres de prédio urbano. 4. O prazo de prescrição para cobrança dos alugueis urbanos era de 05 (cinco) anos, nos termos do 178, § 10, inciso IV do Código Civil d e1916. Com a superveniência do Código Civil de 2002, tal prazo sofreu diminuição para três anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, situação que determina a aplicação da regra de transição do art. 2.028, CC/2002, porquanto já havia passado mais da metade, o que devia ter sido considerado na decisão rescindenda, o prazo anterior, operando-se a prescrição em primeiro de maio de 2003. 5. A pretensão do demandado na ação monitória resta prescrita de qualquer forma, haja vista que essa ação somente foi proposta em 14 de março de 2008 (fls. 39/40). Não havendo que se falar, in caso, em interpretação controvertida a atrair o enunciado da súmula 343 do STF. 6. A decisão rescindenda, ao desconsiderar o instituto da prescrição incorreu em violação aos dispositivos legais que regem esse instituto, porquanto, versando a ação de cobrança de aluguel e evidenciada a ocorrência da prescrição, situação não considerada na sentença proferida na ação monitória, encerra em violação à lei. 7. Ação rescisória conhecida para afastar a prejudicial suscitada e, no mérito, pela sua procedência para declarar rescindida a sentença de fls. 159/159 e, por conseguinte, reconhecendo a incidência da prescrição sobre os créditos objetos da ação monitória, dando-se pela sua extinção com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV, CPC. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. 8. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2011.0001.007376-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 23/08/2013 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras reunidas Cíveis, do tribunal de Justiça do estado, à unanimidade, em simetria com o parecer do Ministério Público, vota pelo conhecimento e procedência desta ação, declara rescindida a sentença de fls. 157/159 e, por conseguinte, reconhecendo a incidência da prescrição sobre os créditos objeto da ação monitória, dando-se pela sua extinção com resolução de mérito nos termos do art. 268, IV, CPC. Condenando o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
23/08/2013
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão