TJPI 2012.0001.000062-2
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A sentença de extinção não merece reforma, eis que o aludido concurso público já foi concluído, tendo o seu resultado final há muito homologado com a nomeação e posse dos candidatos classificados aprovados. 2. Evidente, in casu, que o apelante carece de interesse processual, dado que as demais fases do certame não podem mais ser realizadas, devendo ser declarada a perda do objeto. 3. Em consequência, considerando que o objeto da ação restou prejudicado, o presente processo carece de interesse de agir, devendo, pois, ser extinto sem julgamento do mérito. 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000062-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A sentença de extinção não merece reforma, eis que o aludido concurso público já foi concluído, tendo o seu resultado final há muito homologado com a nomeação e posse dos candidatos classificados aprovados. 2. Evidente, in casu, que o apelante carece de interesse processual, dado que as demais fases do certame não podem mais ser realizadas, devendo ser declarada a perda do objeto. 3. Em consequência, considerando que o objeto da ação restou prejudicado, o presente processo carece de interesse de agir, devendo, pois, ser extinto sem julgamento do mérito. 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000062-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, por considerar que os fatos e fundamentos expostos pelo apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 20 de abril de 2016.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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