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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000077-4

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXAMES MÉDICOS. LIMITAÇÃO FÍSICA. INAPTIDÃO CONTESTADA. AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise dos autos, confirma-se incontroverso que a Impetrante foi aprovada em 1º lugar dentre as vagas destinadas à pessoas com deficiência, em concurso de provas e títulos, para o cargo de Enfermeira, tudo em conformidade às previsões estabelecidas no edital correspondente. 2. Nada obstante a presunção de veracidade do laudo médico oficial que concluiu pela inaptidão da Impetrante, prova idônea em sentido contrário confirma a aptidão da Impetrante para o exercício das funções de Enfermeira sem restrições, o que afasta a presunção relativa de veracidade do laudo oficial. Ademais, a Impetrante formou-se em Enfermagem, exigente curso superior, com inscrição no Conselho Regional de Enfermagem que habilita para o exercício de tal profissão, a qual já exerce desde 2007, o que comprova efetivamente que possui aptidão física e mental para o efetivo exercício do cargo. 3. O serviço público deve ser aparelhado para o desempenho das atividades por agentes com deficiência, para atender ao princípio da isonomia e da ampla acessibilidades aos cargos públicos. 4 Configurado direito líquido e certo à nomeação e posse. 5. Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000077-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessário, porque comportável à espécie, para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença de piso, em conformidade com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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