TJPI 2012.0001.000129-8
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADAS. MÉRITO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICA DE FORMA A GARANTIR DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É mister reconhecer a sobreposição do princípio da dignidade da pessoa humana e dos imperativos da segurança pública, não havendo que se cogitar em afronta ao princípio da Separação dos Poderes, vez que, no caso presente, admite-se, com tranquilidade e higidez, o controle judicial sobre as políticas públicas inadequadas ao interesse difuso e coletivo, não configurando usurpação de competências pelo Poder Judiciário em relação àquelas atribuídas aos Poderes Executivo e Legislativo.
II- Logo, o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a inescusável omissão estatal na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial, não havendo que se falar em violação ao princípio da Separação dos Poderes.
III- Noutro ponto, notadamente sobre a necessidade de previsão orçamentária para a realização dos gastos públicos e o princípio da reserva do possível não se olvida que a Administração Pública está sujeita ao controle orçamentário.
IV- Todavia, existem prioridades orçamentárias, como a segurança pública, incluindo o sistema prisional, que devem merecer atenção distinta, prevista nos instrumentos legislativos pertinentes.
V- Por conseguinte, depreende-se que há a possibilidade de abertura de crédito suplementar, tão conhecida e vastamente utilizada pelos administradores quando se lhes apresenta conveniente, para atender a demandas urgentes, como a ora posta à apreciação deste Poder Judiciário.
VI- Sob esse contexto, saliente-se que as normas constantes da Lei nº. 7.210/1984, que institui a Lei de Execução Penal, não contêm programa a ser desenvolvido, mas devem ser aplicadas, sob pena de, como quase a totalidade das denominadas normas programáticas brasileiras, tornarem-se letra morta, o que, por óbvio, deve merecer a devida censura pelo poder jurisdicional do Estado, como medida mitigadora do tratamento vil e degradante do ser humano, repetidamente retratado nos estabelecimentos prisionais deste País.
VII- A respeito, as medidas determinadas pelo Magistrado de piso, especialmente a transferência dos presos da Cadeia Pública de Joaquim Pires e a realização da reforma da instituição carcerária, visam garantir condições mínimas de salubridade e higiene aos presos e os servidores que ali laboram, essenciais à preservação da saúde de cada um.
VIII- Nesse viés, tais medidas são compatíveis com as normas de direito financeiro e orçamentário face à ausência de comprovação objetiva da impossibilidade financeira de cumprir a decisão judicial por parte do Apelante, com supedâneo no princípio da reserva do possível.
IX- Nesse norte, em consonância com o entendimento que prevaleceu no caso dos autos, o STJ já decidiu que os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do administrador, devendo o Judiciário atuar como órgão controlador da atividade administrativa.
X- É oportuno registrar que, quanto aos direitos das pessoas presas, além de todas as previsões da Lei de Execuções Penais, o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas – ONU, que, em seu art. 10, dispõe.
XI- Assim é que a discricionariedade administrativa não autoriza o administrador público, em qualquer esfera de governo, a desobedecer mandamentos legais, ainda que eles se refiram a direitos sociais.
XII- Recurso conhecido e improvido.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000129-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADAS. MÉRITO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICA DE FORMA A GARANTIR DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É mister reconhecer a sobreposição do princípio da dignidade da pessoa humana e dos imperativos da segurança pública, não havendo que se cogitar em afronta ao princípio da Separação dos Poderes, vez que, no caso presente, admite-se, com tranquilidade e higidez, o controle judicial sobre as políticas públicas inadequadas ao interesse difuso e coletivo, não configurando usurpação de competências pelo Poder Judiciário em relação àquelas atribuídas aos Poderes Executivo e Legislativo.
II- Logo, o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a inescusável omissão estatal na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial, não havendo que se falar em violação ao princípio da Separação dos Poderes.
III- Noutro ponto, notadamente sobre a necessidade de previsão orçamentária para a realização dos gastos públicos e o princípio da reserva do possível não se olvida que a Administração Pública está sujeita ao controle orçamentário.
IV- Todavia, existem prioridades orçamentárias, como a segurança pública, incluindo o sistema prisional, que devem merecer atenção distinta, prevista nos instrumentos legislativos pertinentes.
V- Por conseguinte, depreende-se que há a possibilidade de abertura de crédito suplementar, tão conhecida e vastamente utilizada pelos administradores quando se lhes apresenta conveniente, para atender a demandas urgentes, como a ora posta à apreciação deste Poder Judiciário.
VI- Sob esse contexto, saliente-se que as normas constantes da Lei nº. 7.210/1984, que institui a Lei de Execução Penal, não contêm programa a ser desenvolvido, mas devem ser aplicadas, sob pena de, como quase a totalidade das denominadas normas programáticas brasileiras, tornarem-se letra morta, o que, por óbvio, deve merecer a devida censura pelo poder jurisdicional do Estado, como medida mitigadora do tratamento vil e degradante do ser humano, repetidamente retratado nos estabelecimentos prisionais deste País.
VII- A respeito, as medidas determinadas pelo Magistrado de piso, especialmente a transferência dos presos da Cadeia Pública de Joaquim Pires e a realização da reforma da instituição carcerária, visam garantir condições mínimas de salubridade e higiene aos presos e os servidores que ali laboram, essenciais à preservação da saúde de cada um.
VIII- Nesse viés, tais medidas são compatíveis com as normas de direito financeiro e orçamentário face à ausência de comprovação objetiva da impossibilidade financeira de cumprir a decisão judicial por parte do Apelante, com supedâneo no princípio da reserva do possível.
IX- Nesse norte, em consonância com o entendimento que prevaleceu no caso dos autos, o STJ já decidiu que os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do administrador, devendo o Judiciário atuar como órgão controlador da atividade administrativa.
X- É oportuno registrar que, quanto aos direitos das pessoas presas, além de todas as previsões da Lei de Execuções Penais, o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas – ONU, que, em seu art. 10, dispõe.
XI- Assim é que a discricionariedade administrativa não autoriza o administrador público, em qualquer esfera de governo, a desobedecer mandamentos legais, ainda que eles se refiram a direitos sociais.
XII- Recurso conhecido e improvido.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000129-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, REJEITAR as PRELIMINARES de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e de IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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