TJPI 2012.0001.000148-1
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- In casu, a interposição do recurso anterior a intimação da decisão significa que a finalidade do ato foi atingida, e que o advogado tomou ciência inequívoca da decisão e antecipou-se à publicação na imprensa oficial.
II- Com isto, não seria pertinente penalizar a Apelante, parte diligente, que contribuiu para a celeridade processual, vez que se estaria contrariando a própria razão de ser dos prazos processuais, sujeitando o processo a delongas desnecessárias, um verdadeiro retrocesso do Direito Processual, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de intempestividade do recurso.
III- A união estável é entidade familiar e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família(intuito familiae).
IV- Com isso, o reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento, mas, in casu, o conjunto probatório trazido aos autos se apresenta-se frágil e dividido, incompatível com o ônus que recai sobre a Autora da demanda, restando comprovado, exclusivamente, um relacionamento amoroso, em casas distintas, o que não é suficiente para a caracterização da união estável perseguida.
V- Nessa vereda, a affectio maritalis (intenção de viver como se casados fossem), que é caracterizada pela dedicação, colaboração e aplicação do homem e mulher nas tarefas da comunhão de vida, como se observa, não restou comprovado nos autos, o que impossibilita a caracterização da união estável.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000148-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- In casu, a interposição do recurso anterior a intimação da decisão significa que a finalidade do ato foi atingida, e que o advogado tomou ciência inequívoca da decisão e antecipou-se à publicação na imprensa oficial.
II- Com isto, não seria pertinente penalizar a Apelante, parte diligente, que contribuiu para a celeridade processual, vez que se estaria contrariando a própria razão de ser dos prazos processuais, sujeitando o processo a delongas desnecessárias, um verdadeiro retrocesso do Direito Processual, razão porque deve ser afastada a preliminar suscitada de intempestividade do recurso.
III- A união estável é entidade familiar e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família(intuito familiae).
IV- Com isso, o reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento, mas, in casu, o conjunto probatório trazido aos autos se apresenta-se frágil e dividido, incompatível com o ônus que recai sobre a Autora da demanda, restando comprovado, exclusivamente, um relacionamento amoroso, em casas distintas, o que não é suficiente para a caracterização da união estável perseguida.
V- Nessa vereda, a affectio maritalis (intenção de viver como se casados fossem), que é caracterizada pela dedicação, colaboração e aplicação do homem e mulher nas tarefas da comunhão de vida, como se observa, não restou comprovado nos autos, o que impossibilita a caracterização da união estável.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000148-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, não havendo prova conclusiva da existência da união estável, com os seus requisitos legais indispensáveis, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 180/186). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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