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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000155-9

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1. Todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Inversão do ônus da prova. 2. Acometido de gravíssima enfermidade o apelado foi internado no Hospital do Coração em São Paulo com o fito de obter o tratamento adequado e indicado pelos médicos. Todavia, foi surpreendido com a não autorização do plano de saúde – CASSI, o qual é segurado, para a realizada do procedimento cirúrgico prescrito, sendo necessário, para o atendimento da orientação médica, a filha o paciente responsabilizar-se pelo débito decorrente da cirurgia. In casu, não há que se falar em ressarcimento, muito menos em dano material, se não houve pagamento por parte do apelado da referida quantia, objetivando o autor a condenação do réu na obrigação de pagar do débito contraído. 3. Dano Moral. Levando em consideração a angústia, aflição e intranqüilidade decorrentes da situação instaurada pela ré, as partes envolvidas, bem como a situação econômica de ambas, majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que serão corrigidos monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), além de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. Multa. Flagrante descumprimento imediato da antecipação de tutela, ocasionando mais danos ao apelado em razão dos protestos em seu nome, impõe-se a condenação ao pagamento da multa por descumprimento, fixada na decisão concessiva da antecipação de tutela, em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, totalizando a importância de 27.000,00 (vinte sete mil reais). 5. Legitimidade do Espólio. A ação por danos morais transmite-se aos herdeiros da autora, por se tratar de direito patrimonial. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000155-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2013 )
Decisão
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, vota pelo conhecimento de ambas as apelações, mas pelo total improvimento do recurso interposto pela Cassi, provendo, em parte, a apelação cível interposta pelo Espólio de Antônio José de Morais Sousa, no sentido de majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora a contar com o evento danoso e correção monetária a contar deste arbitramento, além do pagamento da multa cominatória de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) acrescidos se correção monetária desde o descumprimento da ordem judicial. Mantendo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixa 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justiçar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de outubro de 2013.

Data do Julgamento : 30/10/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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