TJPI 2012.0001.000160-2
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RETIRADA DO NOME DA APELADA DOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil da atividade bancária decorrente da prestação do serviço a consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
2. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.
3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
4. Restando caracterizado o aborrecimento da apelada, configurando o dano de natureza moral, entende-se prudente reduzir o valor da condenação da empresa apelante, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantum bastante para que seja entendido como uma ação pedagógica para que o apelante não incorra novamente no mesmo erro.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000160-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2014 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RETIRADA DO NOME DA APELADA DOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil da atividade bancária decorrente da prestação do serviço a consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa.
2. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil.
3. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
4. Restando caracterizado o aborrecimento da apelada, configurando o dano de natureza moral, entende-se prudente reduzir o valor da condenação da empresa apelante, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantum bastante para que seja entendido como uma ação pedagógica para que o apelante não incorra novamente no mesmo erro.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000160-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática vergastada para reduzir a condenação por danos morais da empresa apelante para o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-a nos demais termos.
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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