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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000201-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DANO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO -ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE DA DROGA APREENDIDA POR COAÇÃO MORAL IRESISTÍVEL – TESE REJEITADA – CONDUTA CULPOSA PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO – INACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISÃO ESPONTÂNEA PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E DANO QUALIFICADO – POSSIBILIDADE – TESE DE NÃO CONHECIMENTO QUE O VEÍCULO TRATAVA-SE DE PRODUTO DE ROUBO – ARGUMENTOS AFASTADOS – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Compulsando os autos, de plano, considero não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, no que se refere ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, haja vista que o mesmo teve apreendido no veículo o qual conduzia maconha, devidamente comprovados a sua essência através de laudo acostado aos autos. Além disso, quanto à apreciação do lastro probatório, prevalece em nosso ordenamento processual penal o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado. Baseado em tal princípio, o magistrado poderá apreciar livremente as provas produzidas, devendo com base nelas fundamentar a sua decisão, podendo, inclusive, discordar do conteúdo de algumas quando entender que outras possam melhor elucidar os fatos. Além disso, cumpre-me frisar que considero frágil a tentativa do Apelante em querer demonstrar que fora coagido para a prática do delito, tendo em vista que a coação moral irresistível necessita de prova firme e robusta da sua existência, para absolvição não bastando a mera presunção para que venha a ser caracterizada. Vale frisar, por conseguinte, que em nenhum momento da lide, como já foi dito, essa prova se fez presente nos autos, não se podendo considerar a tese levantada pela defesa, portanto. Tese de ausência de provas para a condenação afastada. 2. No que se afere quanto a alegativa de dano, considero que também não assiste razão ao Apelante, uma vez que não ficou demonstrado em todo o bojo processual que a conduta deste foi culposa, já que, da análise dos autos, restou-se evidente a sua tentativa de fuga a todo custo, colocando em risco a sociedade e danificando patrimônio público. Impossibilidade de acolhida da tese mencionada. 3. Passo a admitir a possibilidade de reconhecer a confissão ao caso em apreço, por força da realidade jurisprudencial emanada das Cortes Superiores bem como dos Tribunais Pátrios. Assim, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes a pena aplicada foi de 08 (oito) anos e 03(três) meses de reclusão e 870 (oitocentos e setenta) dias-multa e 01 (um) ano de detenção pelo crime de dano qualificado. Desta feita, reduzo em 03 (três) meses para ambos os crimes a pena aplicada, e 50 (cinquenta) dias-multa para o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, o que resulta em 08 (anos) de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa para o delito de tráfico ilícito de entorpecentes e 09 (nove) meses de detenção para o crime de dano qualificado. Possibilidade de aplicação da atenuante de confissão espontânea. 4.Quanto ao delito de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor não podem prosperar as elucidações colacionas pelo Apelante de que não sabia que o veículo que conduzia era produto de roubo, quanto a adulteração do chassi, uma vez que se tratava de um leigo para que pudesse perceber tal aspecto. 5. Apelação conhecida e provida parcialmente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.000201-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/09/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar-lhe parcial provimento ao presente recurso, aplicando o atenuante relativa à confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal Brasileiro, no tocante aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de dano qualificado, o que resulta em 08 (oito) anos de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa para o delito de tráfico ilícito de entorpecentes e 09( nove) meses de detenção para o crime de dano qualificado, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 04/09/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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