TJPI 2012.0001.000211-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP) – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DOIS DENUNCIADOS – VEREADOR MUNICIPAL – DENÚNCIA – RECEBIMENTO – MATERIALIDADE COMPROVADA E FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ART. 41 E 395 DO CPP) – DENÚNCIA RECEBIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. As certidões expedidas pelo TRE-PI evidenciam que um dos denunciados ainda detém foro por prerrogativa de função, razão pela qual não merece acolhimento a suscitada preliminar de incompetência, notadamente por se tratar de certidão oficial, que goza de fé pública e presunção de veracidade juris tantum, ora passível de afastamento mediante prova em contrário, sequer apresentada na espécie. Inteligência dos arts. 21, VIII, 123, III, d, 4, da Constituição Estadual e 86, I, do Regimento Interno deste Tribunal;
2. O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 8.038/90, que o relator “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”;
3. Na Espécie, ao que se conclui, a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da denúncia, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida. Inviável o acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe;
4. Denúncia recebida, à unanimidade.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2012.0001.000211-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2014 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP) – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DOIS DENUNCIADOS – VEREADOR MUNICIPAL – DENÚNCIA – RECEBIMENTO – MATERIALIDADE COMPROVADA E FORTES INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ART. 41 E 395 DO CPP) – DENÚNCIA RECEBIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. As certidões expedidas pelo TRE-PI evidenciam que um dos denunciados ainda detém foro por prerrogativa de função, razão pela qual não merece acolhimento a suscitada preliminar de incompetência, notadamente por se tratar de certidão oficial, que goza de fé pública e presunção de veracidade juris tantum, ora passível de afastamento mediante prova em contrário, sequer apresentada na espécie. Inteligência dos arts. 21, VIII, 123, III, d, 4, da Constituição Estadual e 86, I, do Regimento Interno deste Tribunal;
2. O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes, cabendo, conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 8.038/90, que o relator “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”;
3. Na Espécie, ao que se conclui, a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da denúncia, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida. Inviável o acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe;
4. Denúncia recebida, à unanimidade.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2012.0001.000211-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar as preliminares suscitadas e RECEBER a DENÚNCIA oferecida pela Procuradoria Geral de Justiça (fls. 02/06) contra MIRIALDO MOTA DE ARAÚJO, Vereador do Município de Luís Correia-PI, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 180 e 311 do Código Penal, e contra JEAN CARLOS GALENO DO NASCIMENTO, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 180, §1º e 311 do Código Penal, e contra JEAN CARLOS GALENO DO NASCIMENTO, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 180, §1º e 311 do mesmo diploma legal, com vistas a propiciar a devida instrução do feito de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura.
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Inquérito Policial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo