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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000218-7

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA NÃO IMPLICA NO DESFAZIMENTO DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EVENTUALMENTE EXISTENTES. PRELIMINAR REJEITADA. 2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. RECONHECIMENTO SEM PREJUÍZO PARA O MANDAMUS QUANTO À OUTRA CAUSA DE PEDIR. 3. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. 4. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE DOS CANDIDATOS IMEDIATAMENTE CLASSIFICADOS. 5. ORDEM CONCEDIDA. 1. A alegação de necessidade de pedido inicial de citação de eventuais litisconsortes passivos necessários parte de premissa equivocada: a de que a concessão da segurança implicará necessariamente no desfazimento das contratações precárias, caso elas existam. O objeto da impetração não é a desconstituição dessas contratações ditas precárias, cuja suposta existência constitui apenas um dos fundamentos pelos quais as impetrantes entendem caracterizada preterição ao direito subjetivo à nomeação e à posse. Preliminar rejeitada. 2. As declarações dos diretores de escola da municipalidade, relacionando os servidores que trabalham naquelas unidades educacionais, não provam a existência de contratações precárias, pois dessa lista não se pode aferir qual o vínculo desse pessoal com a Administração. Ainda que se reconheça a ausência de prova pré-constituída quanto à existência de contratações precárias, não é caso de se denegar a segurança. Isso porque a preterição pela contratação de terceiros não concursados não é a única alegação que reside nos autos, cabendo a este Tribunal apreciar os demais fundamentos da impetração. Preliminar de ausência de prova pré-constituída quanto à existência de contratações precárias acolhida, prosseguindo o julgamento quanto aos demais fundamentos da impetração. 3. A nomeação de candidatos aprovados e classificados revela a necessidade do provimento do cargo, bem como a existência de prévia dotação orçamentária, de forma que aos candidatos seguintes na ordem de classificação, diante da desistência de candidatos nomeados, possuem indiscutível direito líquido e certo à nomeação e posse. Precedentes do STJ. O fato do candidato nomeado deixar transcorrer o prazo para posse, sem a investidura no cargo, nada mais é que uma desistência tácita ao cargo para qual foi aprovado ou classificado em concurso público e, posteriormente, nomeado. Assim, se o provimento do cargo foi frustrado porque candidatos nomeados deixaram transcorrer in albis o prazo para posse, os candidatos seguintes na ordem de classificação têm direito subjetivo à convocação, dentro do número de nomeações tornadas sem efeito. 4. No caso dos autos, além do único candidato portador de necessidades especiais aprovado/classificado, as nomeações alcançaram até o 17º colocado, sendo que a existência de 09 (nove) nomeações tornadas sem efeito enseja direito subjetivo à nomeação e à posse dos 09 (oito) candidatos subsequentes na ordem de classificação, ou seja, do 18º ao 26º colocados. Considerando que apenas 22 (vinte e dois) candidatos foram classificados no certame, dentre os quais as impetrantes, têm elas direito líquido e certo à nomeação e à posse. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000218-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/09/2012 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e de contrariamente ao parecer do Parquet Superior, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, para determinar ao Governador do Estado do Piauí a imediata nomeação e posse das impetrantes Ana Cleide Gonçalves Pereira, Railda Rodrigues Pereira de Oliveira e Eliene da Costa Aguiar no cargo de Agente Operacional de Serviços, na especialidade Auxiliar de Serviços Gerais, no Município de Canto do Buriti, concedendo-lhes os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.

Data do Julgamento : 20/09/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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