TJPI 2012.0001.000222-9
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA SOLUÇÃO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURANÇA IMPETRADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL PLEITEADO MESMO APÓS A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. LISTAS DE SERVIDORES SEM INFORMAÇÕES SOBRE O VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. SERVIDORES. DOCUMENTOS INIDÔNEOS A DEMONSTRAR A PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Impetrada a segurança dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias), o término da validade do concurso público não impede o provimento do cargo por candidato aprovado ou classificado que eventualmente teve o direito à nomeação reconhecido pela via judicial. A necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteada permanece, até mesmo com mais intensidade, após o prazo de validade do concurso. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
2. “A alegação de necessidade de pedido inicial de citação de eventuais litisconsortes passivos necessários parte de premissa equivocada: a de que a concessão da segurança implicará necessariamente no desfazimento das contratações precárias, caso elas existam. O objeto da impetração não é a desconstituição dessas contratações ditas precárias, cuja suposta existência constitui apenas um dos fundamentos pelos quais as impetrantes entendem caracterizada preterição ao direito subjetivo à nomeação e à posse. Preliminar rejeitada”. Precedente do TJPI.
3. A impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança deve ser vista com ressalvas, a fim de privilegiar a economia processual e garantir o provimento jurisdicional adequado, sempre buscando a efetividade do processo em detrimento de injustificáveis formalismos em excesso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo na via estreita do mandado de segurança, tem admitido a emenda da inicial para a posterior juntada de documento. Além disso, os documentos posteriormente juntados à inicial são irrelevantes para solução da lide.
4. No que se refere às contratações precárias, os impetrantes trouxeram com inicial apenas trecho de documento da Coordenação de Frequência no qual consta 03 (três) vigias exercendo suas atribuições em unidade escolar localizada em Canto do Buriti. Este documento, incompleto e sem qualquer assinatura do responsável pela sua confecção, não é idôneo a comprovar a preterição de candidato classificado em concurso público, pois não traz informações acerca do vínculo destes servidores com a Administração. O quadro de servidores juntado pelo Estado do Piauí, da mesma forma, não especifica a forma de contratação daquele pessoal.
5. O rito especial do mandado de segurança não admite dilação probatória e pressupõe a existência de direito líquido e certo comprovado de plano, por prova pré-constituída.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000222-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/04/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA SOLUÇÃO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURANÇA IMPETRADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL PLEITEADO MESMO APÓS A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. LISTAS DE SERVIDORES SEM INFORMAÇÕES SOBRE O VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. SERVIDORES. DOCUMENTOS INIDÔNEOS A DEMONSTRAR A PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Impetrada a segurança dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias), o término da validade do concurso público não impede o provimento do cargo por candidato aprovado ou classificado que eventualmente teve o direito à nomeação reconhecido pela via judicial. A necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteada permanece, até mesmo com mais intensidade, após o prazo de validade do concurso. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
2. “A alegação de necessidade de pedido inicial de citação de eventuais litisconsortes passivos necessários parte de premissa equivocada: a de que a concessão da segurança implicará necessariamente no desfazimento das contratações precárias, caso elas existam. O objeto da impetração não é a desconstituição dessas contratações ditas precárias, cuja suposta existência constitui apenas um dos fundamentos pelos quais as impetrantes entendem caracterizada preterição ao direito subjetivo à nomeação e à posse. Preliminar rejeitada”. Precedente do TJPI.
3. A impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança deve ser vista com ressalvas, a fim de privilegiar a economia processual e garantir o provimento jurisdicional adequado, sempre buscando a efetividade do processo em detrimento de injustificáveis formalismos em excesso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo na via estreita do mandado de segurança, tem admitido a emenda da inicial para a posterior juntada de documento. Além disso, os documentos posteriormente juntados à inicial são irrelevantes para solução da lide.
4. No que se refere às contratações precárias, os impetrantes trouxeram com inicial apenas trecho de documento da Coordenação de Frequência no qual consta 03 (três) vigias exercendo suas atribuições em unidade escolar localizada em Canto do Buriti. Este documento, incompleto e sem qualquer assinatura do responsável pela sua confecção, não é idôneo a comprovar a preterição de candidato classificado em concurso público, pois não traz informações acerca do vínculo destes servidores com a Administração. O quadro de servidores juntado pelo Estado do Piauí, da mesma forma, não especifica a forma de contratação daquele pessoal.
5. O rito especial do mandado de segurança não admite dilação probatória e pressupõe a existência de direito líquido e certo comprovado de plano, por prova pré-constituída.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000222-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/04/2013 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e de acordo com o Parecer Ministerial Superior, em rejeitar as preliminares de impossibilidade de juntada posterior de provas, ausência de interesse de agir, necessidade de citação dos litisconsortes necessários, e acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída, e denegar a segurança com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
11/04/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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