TJPI 2012.0001.000237-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. SERVIÇO EDUCACIONAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I- Restou demonstrado, in casu, evidente desobediência aos preceitos consumeristas, na medida em que o Apelante não agiu de forma prudente quando deu início a curso técnico profissionalizante, deixando de observar os requisitos necessários para obtenção da autorização de seu funcionamento, o que resultou na suspensão do mesmo.
II- A par disso, cumpre ressaltar que houve falha no dever de informação e na prestação de serviços educacionais, já que a Apelada programou sua vida profissional e dedicou parte de seu tempo para o curso técnico que foi suspenso, aplicando, assim, o que dispõem os arts. 6°, III e 14, do CDC, no tocante à falha na prestação do serviço.
III- Ademais, tem-se que o Apelante não demonstrou, através de qualquer meio comprobatório, a ausência dos elementos que excluiria a sua responsabilidade, posto que não tomou as devidas cautelas, quando da oferta do curso técnico profissionalizante.
IV- Isto posto, verifica-se que a conduta do Apelante revestiu-se, de arbitrariedade, e a sua responsabilidade civil foi corretamente examinada na sentença, vez que a conduta ilícita restou evidenciada, sendo assim, inafastável o dever de indenizar.
V- No que pertine ao quantum indenizatório, tem-se que o valor deferido na sentença não pode ser referendado por esta 2ª Instância, pois, o montante fixado na sentença mostra-se excessivo para reparar o prejuízo sofrido, não guardando a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, fomentando, assim, o enriquecimento indevido.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo, exclusivamente, no que pertine à quantificação do dano moral.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000237-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. SERVIÇO EDUCACIONAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I- Restou demonstrado, in casu, evidente desobediência aos preceitos consumeristas, na medida em que o Apelante não agiu de forma prudente quando deu início a curso técnico profissionalizante, deixando de observar os requisitos necessários para obtenção da autorização de seu funcionamento, o que resultou na suspensão do mesmo.
II- A par disso, cumpre ressaltar que houve falha no dever de informação e na prestação de serviços educacionais, já que a Apelada programou sua vida profissional e dedicou parte de seu tempo para o curso técnico que foi suspenso, aplicando, assim, o que dispõem os arts. 6°, III e 14, do CDC, no tocante à falha na prestação do serviço.
III- Ademais, tem-se que o Apelante não demonstrou, através de qualquer meio comprobatório, a ausência dos elementos que excluiria a sua responsabilidade, posto que não tomou as devidas cautelas, quando da oferta do curso técnico profissionalizante.
IV- Isto posto, verifica-se que a conduta do Apelante revestiu-se, de arbitrariedade, e a sua responsabilidade civil foi corretamente examinada na sentença, vez que a conduta ilícita restou evidenciada, sendo assim, inafastável o dever de indenizar.
V- No que pertine ao quantum indenizatório, tem-se que o valor deferido na sentença não pode ser referendado por esta 2ª Instância, pois, o montante fixado na sentença mostra-se excessivo para reparar o prejuízo sofrido, não guardando a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, fomentando, assim, o enriquecimento indevido.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo, exclusivamente, no que pertine à quantificação do dano moral.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000237-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, EXCLUSIVAMENTE, no que pertine à QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL, que FIXAMOS no MONTANTE no VALOR de R$ 3.000,00 (três mil reais), e correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, e juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), mantendo incólumes os seus demais termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
30/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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