TJPI 2012.0001.000243-6
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E DÉFICIT DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ainda que de modo sucinto, todas as circunstâncias do fato criminoso imputado, inclusive suas qualificadoras, foram descritas pela peça acusatória, possibilitando o exercício da ampla do acusado. Inépcia da denúncia rejeitada.
2. O magistrado a quo motivou suficientemente a pronúncia do acusado, inclusive refutando todas as teses levantadas por ocasião da apresentação de alegações finais de defesa.
3. Quanto à tese de legítima defesa, é bem verdade que o acusado sofreu agressões anteriores por parte da vítima, mas cabe ao Tribunal do Júri decidir sobre a incidência da excludente. Não resta demonstrado, de forma manifesta, que estas agressões caracterizariam a excludente de ilicitude em comento, pois consta nos autos que o acusado teria tido tempo para refletir sobre sua conduta, quando foi a sua casa e retornou ao local do crime. Não sendo manifesta a ocorrência de excludente de ilicitude, deve ela ser submetida ao crivo dos jurados.
4. A desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte somente é admitida quando manifesta a ausência de animus necandi, o que não é o caso dos autos.
5. O mesmo vale para as qualificadoras, que somente podem ser decotadas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes. E, no caso dos autos, ambas as qualificadoras me parecem de improcedência manifesta. Praticado a conduta logo após desentendimento com a vítima, em revide às agressões e às lesões que sofrera, não resta configurada, nem ao menos em tese, a torpeza. Por outro lado, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, pela surpresa, resta categoricamente afastada diante a existência de luta corporal durante a conduta imputa ao acusado. Em suma, o revide à agressão anterior não configura a qualificadora do motivo torpe e inexiste surpresa quando o ato é praticada durante conflito ou luta corporal.
6. Recurso parcialmente provido..
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.000243-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2012 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E DÉFICIT DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ainda que de modo sucinto, todas as circunstâncias do fato criminoso imputado, inclusive suas qualificadoras, foram descritas pela peça acusatória, possibilitando o exercício da ampla do acusado. Inépcia da denúncia rejeitada.
2. O magistrado a quo motivou suficientemente a pronúncia do acusado, inclusive refutando todas as teses levantadas por ocasião da apresentação de alegações finais de defesa.
3. Quanto à tese de legítima defesa, é bem verdade que o acusado sofreu agressões anteriores por parte da vítima, mas cabe ao Tribunal do Júri decidir sobre a incidência da excludente. Não resta demonstrado, de forma manifesta, que estas agressões caracterizariam a excludente de ilicitude em comento, pois consta nos autos que o acusado teria tido tempo para refletir sobre sua conduta, quando foi a sua casa e retornou ao local do crime. Não sendo manifesta a ocorrência de excludente de ilicitude, deve ela ser submetida ao crivo dos jurados.
4. A desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte somente é admitida quando manifesta a ausência de animus necandi, o que não é o caso dos autos.
5. O mesmo vale para as qualificadoras, que somente podem ser decotadas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes. E, no caso dos autos, ambas as qualificadoras me parecem de improcedência manifesta. Praticado a conduta logo após desentendimento com a vítima, em revide às agressões e às lesões que sofrera, não resta configurada, nem ao menos em tese, a torpeza. Por outro lado, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, pela surpresa, resta categoricamente afastada diante a existência de luta corporal durante a conduta imputa ao acusado. Em suma, o revide à agressão anterior não configura a qualificadora do motivo torpe e inexiste surpresa quando o ato é praticada durante conflito ou luta corporal.
6. Recurso parcialmente provido..
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.000243-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mantendo o réu pronunciado como incurso no crime de homicídio em sua modalidade simples (art. 121, caput, do Código Penal), contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
08/05/2012
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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