main-banner

Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000244-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES – VÍCIO NÃO CONSTATADO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – MOTIVO FÚTIL – DIFICULDADE DE DEFESA DA VÍTIMA – PRESENÇA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE IMPEÇAM O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA QUE SEJAM AFASTADAS – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO – MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se torna razoável acolher a alegada de nulidade da Audiência de Instrução e dos atos subsequentes, sob o argumento de que não houve repetição da prova testemunhal na fase processual, uma vez que as testemunhas não só confirmaram em juízo os depoimentos prestados durante a fase do inquérito policial, como também, ao contrário do que alega o recorrente, passaram, na sequência, a serem inquiridas pelo magistrado e pelos representantes das partes. Inexistente, portanto, o alegado vício processual. Ademais, o recorrente encontrava-se devidamente representado por advogado durante toda realização da Audiência de Instrução e, na oportunidade, não apresentou qualquer manifestação contrária, nem tampouco comprovou nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo para a defesa, razão pela qual a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. No mais, a jurisprudência pátria tem decidido ser possível que a decisão de pronúncia esteja amparada em elementos colhidos na fase policial, uma vez que, nesta fase, o princípio da judicialidade deve ser visto com reservas, pois a decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessária a prova plena da autoria delitiva, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, devendo, portanto, o caso ser remetido à apreciação do Tribunal do Júri. 2. O juiz a quo pronunciou o recorrente em decisão fundamentada na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do que dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. O reconhecimento da excludente de legítima defesa, para fins de absolvição sumária, somente é admissível, nesta fase processual, quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Havendo mais de uma interpretação licitamente retirada do conjunto de provas, onde uma delas for desfavorável ao réu, como no caso em espeque, é vedado ao julgador retirar a decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como na hipótese. 4. O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, há testemunho nos autos que impede o afastamento das qualificadoras, além do que não restaram comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 5. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.000244-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/04/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença de primeiro grau ora guerreada, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 17/04/2012
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão