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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000245-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA COMO ATO SOLENE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Segundo dispõe o artigo 108 do Código Civil Vigente, “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. 2. O artigo 366 do Código de Processo Civil traz à liça que “quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”. 3. Para que seja válido o negócio jurídico, qual seja, a transferência de imóvel cujo valor ultrapasse o permitido legal (trinta salários mínimos), impõe-se a forma solene da escrituração pública, bem como o Contrato de Compra e Venda não poderá suprir a falta da escritura pública. Não atendidos estes requisitos, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, em observância ao inciso IV do artigo 166 do CC. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000245-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para , no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Público Superior.

Data do Julgamento : 19/09/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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