TJPI 2012.0001.000272-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA DA MATERIALIDADE INSUFICIENTE PARA OFERECERIMENTO DA DENÚNCIA. ISUFICIÊNCIA IGUALMENTE RECONHECIDA PARA EFEITO DE SE MANTER A PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO QUE DURA QUATRO MESES, SEM FORMALIZAÇÃO DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Promotor de Justiça, de posse do inquérito policial, ao invés de oferecer a denúncia, requereu diligência, qual seja, o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para que se fizesse a juntada do laudo de exame definitivo acerca da toxicidade da substância apreendida. Malgrado este fato, sua excelência, a autoridade impetrada, manteve a prisão cautelar do paciente.
2. O Art. 395, III, Código de Processo Penal Brasileiro, sob a locução “justa causa”, exige para instauração da ação penal “prova de materialidade” do crime e “indícios de autoria”, já o Art. 312, do mesmo Código, por sua vez, prevê que para a decretação da prisão preventiva é necessário “prova da materialidade” e “indícios suficientes de autoria”.
3. Ora, não é lógico nem razoável se ter o mais, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a ensejar o decreto prisional (Art. 312), e não se ter o menos, a prova da materialidade e os meros indícios de autoria (Art. 395, III) a autorizar a denúncia. A denúncia deveria ter sido oferecida com o laudo de constatação provisória da natureza da droga. Se este não era suficiente para provar a materialidade de conduta criminosa e lastrear a denúncia, igualmente não era suficiente a provar a materialidade do crime exigida pelo art. 312, do CPP.
4. De mais a mais, passados mais de 4 (quatro) meses da prisão, a acusação não foi formalizada pelo titular da ação penal, o que configura, inobstante os prazos especiais previstos na lei de combate ao tráfico, excesso injustificado de prazo que viola o devido processo legal (Art. 5º, LIV, da Constituição da República) e torna a prisão ilegal a ensejar o restabelecimento imediato da liberdade.
5. Ordem Concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.000272-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2012 )
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA DA MATERIALIDADE INSUFICIENTE PARA OFERECERIMENTO DA DENÚNCIA. ISUFICIÊNCIA IGUALMENTE RECONHECIDA PARA EFEITO DE SE MANTER A PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO QUE DURA QUATRO MESES, SEM FORMALIZAÇÃO DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Promotor de Justiça, de posse do inquérito policial, ao invés de oferecer a denúncia, requereu diligência, qual seja, o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para que se fizesse a juntada do laudo de exame definitivo acerca da toxicidade da substância apreendida. Malgrado este fato, sua excelência, a autoridade impetrada, manteve a prisão cautelar do paciente.
2. O Art. 395, III, Código de Processo Penal Brasileiro, sob a locução “justa causa”, exige para instauração da ação penal “prova de materialidade” do crime e “indícios de autoria”, já o Art. 312, do mesmo Código, por sua vez, prevê que para a decretação da prisão preventiva é necessário “prova da materialidade” e “indícios suficientes de autoria”.
3. Ora, não é lógico nem razoável se ter o mais, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a ensejar o decreto prisional (Art. 312), e não se ter o menos, a prova da materialidade e os meros indícios de autoria (Art. 395, III) a autorizar a denúncia. A denúncia deveria ter sido oferecida com o laudo de constatação provisória da natureza da droga. Se este não era suficiente para provar a materialidade de conduta criminosa e lastrear a denúncia, igualmente não era suficiente a provar a materialidade do crime exigida pelo art. 312, do CPP.
4. De mais a mais, passados mais de 4 (quatro) meses da prisão, a acusação não foi formalizada pelo titular da ação penal, o que configura, inobstante os prazos especiais previstos na lei de combate ao tráfico, excesso injustificado de prazo que viola o devido processo legal (Art. 5º, LIV, da Constituição da República) e torna a prisão ilegal a ensejar o restabelecimento imediato da liberdade.
5. Ordem Concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.000272-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a presente ordem de Habeas Corpus em favor de Gilmar Rodrigues Dias que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, tudo com fundamento no art. 648, II, do CPP.
Data do Julgamento
:
20/03/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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