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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.000293-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DAS VAGAS. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há necessidade de citação dos demais candidatos na qualidade de litisconsortes, independentemente da colocação destes candidatos na ordem de classificação do certame, porquanto eventual concessão da segurança não atingirá suas esferas jurídicas. A situação jurídica individual dos outros candidatos não é objeto da impetração e nem será modificada com a concessão ou denegação da segurança. 2. Expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do certame tem direito líquido e certo à nomeação. 3. Para os candidatos classificados além das vagas previstas no edital, há mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo quando houver preterição pela contratação precária de terceiros para exercício das mesmas atribuições do cargo. 4. A existência de elevado número de técnicos de enfermagem exercendo suas atribuições precariamente (“contratado temporário” e “sem tipo”) e as sucessivas prorrogações destes vínculos – decorrência lógica da manutenção destes técnicos por vários anos – demonstram que a Administração tem abusado das contratações precárias em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público, caracterizando a preterição dos impetrantes e o direito líquido e certo à imediata nomeação. 5. Exclusão dos litisconsortes. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000293-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/10/2015 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, e em consonância com o parecer verbal da representante do Ministério Público Superior em sessão, em chamar o feito à ordem para excluir desta ação mandamental os que não figuraram como impetrantes na petição inicial, nos termos da vedação estabelecida no art. 10, § 2º, da Lei 12.016/09; no mérito, também à unanimidade, e em conformidade com o parecer ministerial superior, CONCEDERAM a segurança para determinar a nomeação dos impetrantes no cargo de Técnico de Enfermagem lotados no Município de Picos. Custas pela impetrada. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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